A.T. e L.R. são candidatos ao cargo de síndico do Edifício ...

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Q1825439 Direito Processual Penal

A.T. e L.R. são candidatos ao cargo de síndico do Edifício Maravilha. Em uma reunião de condomínio, estando presentes cerca de 30 pessoas, A.T. faz inflamado discurso e arremata com a frase de caráter dúbio: “L.R. tem tudo o que tem porque pegou na mão grande”. L.R., sentindo-se profundamente ofendido, procura a tutela de seus direitos na Delegacia de Polícia competente.


Diante do caso prático, assinale a alternativa correta.

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As ações penais podem ser classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.  


Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:


“PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA.PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em únicainstância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a  impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como naespécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria ematerialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
4 - Recurso não conhecido.”


3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

(...)”


5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


“Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

“Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

“Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


A) CORRETA: Tendo em vista que o caso hipotético narra a ocorrência de um crime contra honra de ação penal privada (artigo 145, caput, do Código Penal) L.R. tem prazo de de 6 (seis) meses para oferecer a queixa-crime, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito, artigo 38 do Código de Processo Penal:


“Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”


B) INCORRETA: Em caso de morte de L.R. o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação penal passará ao CÔNJUGE; ASCEDENTE; DESCENDENTE ou IRMÃO, artigo 31 do Código de Processo Penal:


“Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."


C) INCORRETA: o pedido e a instauração de inquérito policial não suspende o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.


D) INCORRETA: Tendo em vista que se trata de crime contra a honra de ação penal privada, em que os fatos atingem a intimidade da vítima, esta é que tem a faculdade de ajuizar a ação e a discussão do fato em juízo (princípio da oportunidade ou conveniência).


E) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, ou seja, pode ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia ou a queixa estejam minimamente consubstanciadas nos elementos exigidos em lei.


Resposta: A


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.






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Comentários

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Acrescentando - CPP Art. 24 § 1   No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Rol taxativo. Apesar de a jurisprudência ampliar os legitimados (companheiro/a) isso é uma analagia in mallam partem. Ora, quanto menor o número de legitimados, melhor é para o réu.

GABARITO: A

Assertiva A. Correta. Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Assertiva B. Incorreta. Art. 31, CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Assertiva C. Incorreta. (...) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe nem suspende a fluência do prazo decadencial. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 202)

Assertiva D. Incorreta. Assertiva sem cabimento. Evidentemente ocorreu um crime contra a honra de "L.R", sendo a ação penal exclusivamente privada e cabendo a ele oferecer a queixa.

  • Art. 30, CPP.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Assertiva E. Incorreta. A queixa nos crimes de ação privada é condição de procedibilidade para a instauração do IP, não o contrário.

  • (...) Em se tratando de crime de ação penal de iniciativa privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Nessa linha, dispõe o art. 5º, § 5º, do CPP, que a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito nos crimes de ação privada a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. No caso de morte ou ausência do ofendido, o requerimento poderá ser formulado por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). Como se vê, esse requerimento é condição de procedibilidade do próprio inquérito policial, sem o qual a investigação sequer poderá ter início. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 202)

Gab. A

CPP. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Logo, não é do dia do cometimento do crime, mas sim do dia do conhecimento de sua autoria. CUIDADO p/ não confundir !!!

A luta continua !

GABARITO - A

A) CPP, Art. 38 Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

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B) Em caso de morte de L.R., o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao seu cônjuge, descendente ou inventariante.

C.A.D.I

CÔNJUGE

ASCENDENTE

DESCENDENTE

IRMÃO

Art. 31, CPP.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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C) Não interrompe

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D) Não há essa relação direta.

A ação penal é privada cabendo a vítima.

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E) Não há empecilho para propositura de queixa sem ter IP.

Aprofundando:

No caso da questão, foi praticado o crime de injúria, que consiste no ato de ofender a honra e a dignidade de determinada pessoa, mediante o proferimento de um xingamento ou da atribuição de uma qualidade negativa à vítima, seja verbalmente, por escrito ou fisicamente (injúria real).

dica:

cabível exceção da verdade: calúnia e difamação (no caso de funcionários públicos)

cabível retratação: calúnia e difamação

cabível exclusão do crime: difamação e injúria

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