Incumbe ao réu, em sede de contestação, arguir, entre outras...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da resposta do réu no processo civil, especificamente sobre as preliminares que podem ser arguidas em contestação, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Tema Jurídico: A questão aborda o tema das preliminares na contestação, que são defesas processuais que o réu pode apresentar antes de discutir o mérito da causa. Essas preliminares estão previstas no artigo 337 do CPC/2015.
Legislação Aplicável: O artigo 337 do CPC/2015 lista as matérias que podem ser arguidas como preliminares na contestação, incluindo a inépcia da petição inicial (inciso I).
Explicação do Tema: No processo civil, o réu ao apresentar a contestação pode alegar matérias que, se aceitas, podem levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Estas são as chamadas preliminares. Elas são importantes porque podem evitar que o réu tenha que discutir o mérito da ação se houver defeitos processuais que impeçam a continuidade do processo.
Exemplo Prático: Imagine que o autor ajuíza uma ação, mas a petição inicial não apresenta os fatos de forma clara e coerente, tornando impossível a defesa do réu. Neste caso, o réu pode alegar a inépcia da petição inicial como preliminar, pedindo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E, que menciona a inépcia da petição inicial, está correta porque está entre as matérias preliminares que o réu pode alegar em sua contestação, conforme o artigo 337, inciso I, do CPC/2015. Essa preliminar pode ser usada quando a petição inicial não atende aos requisitos essenciais, tornando-a inadequada para o processamento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Revelia: A revelia ocorre quando o réu não apresenta contestação no prazo legal. Não é uma matéria que o réu possa alegar como preliminar, pois está relacionada à ausência de defesa.
- B - Impedimento do juiz: O impedimento do juiz é uma questão que pode ser levantada a qualquer tempo, mas não é uma preliminar de contestação listada no artigo 337 do CPC.
- C - Suspeição do juiz: Assim como o impedimento, a suspeição do juiz também não é uma preliminar de contestação, mas sim uma exceção processual que pode ser arguida em momento próprio.
- D - Reconvenção: A reconvenção é uma ação autônoma que o réu propõe contra o autor dentro do mesmo processo, mas não é uma preliminar de contestação.
Conclusão: Para resolver questões como essa, é crucial estar familiarizado com o artigo 337 do CPC/2015 e entender o conceito de preliminares. Isso ajuda a evitar confusões entre diferentes tipos de defesa e exceções processuais.
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GAB B
CPC/2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
E
Complemento: JURIS: Antes de decretar a inépcia da petição inicial deve-se decretar a possibilidade de regularização por despacho.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.927.746/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022
RECONVENÇÃO NÃO É MATERIA DE DEFESA MAS MEIO PROCESSUAL COM NATUREZA DE AÇÃO .
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SÃO HIPÓTESES DE VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO NO PROCESSO DOS JUIZES E AUXILIARES DA JUSTIÇA ALEGADA POR PETIÇÃO SIMPLES
REVELIA FENÔMENO PROCESSUAL ORIGINADA DA INERCIA DO REU EM NÃO APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
impedimento e suspeição são alegados em petição específica. Art. 146 CPC
GABARITO: LETRA E
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