Os juizados especiais cíveis têm competência para I process...
I processo e julgamento de ação de despejo para uso próprio.
II processo e julgamento de ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente de seu valor. III promover a execução de seus julgados.
IV processo e julgamento de causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal, limitadas a quarenta vezes o salário mínimo.
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Alternativa Correta: A - I e III.
Vamos analisar a questão com base no tema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. Esta lei define as competências dos Juizados Especiais, que são instâncias criadas para resolver causas de menor complexidade de forma célere e eficiente.
Começando pelo Item I, que menciona a "ação de despejo para uso próprio". De acordo com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas relativas a locação de imóveis, exceto ações de despejo para uso próprio. Portanto, o item I está correto.
Em relação ao Item II, que trata de "ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente de seu valor", os Juizados Especiais não têm competência para julgar todas as ações possessórias, uma vez que estas podem apresentar complexidade que foge ao rito simplificado dos Juizados. Assim, este item está incorreto.
O Item III menciona a "execução de seus julgados". Conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais têm competência para promover a execução de seus próprios julgados, o que torna este item correto.
Por fim, o Item IV aborda "causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal". As causas de natureza falimentar e fiscal são expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, da mesma lei. As causas de natureza alimentar também não se enquadram na competência dos Juizados Especiais, tornando este item incorreto.
Portanto, apenas os itens I e III estão corretos, justificando a escolha da alternativa A. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar ações de menor complexidade e promover a execução de seus julgados, mas não para lidar com causas que envolvam maior complexidade ou especificidades que a lei exclui de sua competência.
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GABARITO "A" (GRIFOS DE AMARELO)
LEI 9.099 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
- Vale ressaltar que o inciso se refere ao CPC/73, no entanto o artigo 275 continua vigente nos termos do art 1.063 do CPC, a saber,
- CPC/15 - Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Letra A
Amei
II - Os juizados especiais cíveis têm competência para processo e julgamento de ações possessórias sobre bens imóveis, independentemente de seu valor.
IV - Os juizados especiais cíveis têm competência para processo e julgamento de causas de natureza alimentar, falimentar e fiscal, limitadas a quarenta vezes o salário mínimo.
Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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