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Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: SEJUDH - MT Prova: IBADE - 2017 - SEJUDH - MT - Psicólogo |
Q788332 Direito Administrativo
“Há uma prerrogativa de direito público que calçada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (c a r v a l h o , Filho José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª edição 2012, p. 75).
A definição acima refere-se ao poder: 
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Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado

Correta, B

Traz exatamente o conceito do Poder de Polícia Administrativa.

Poder de Policia e seus atributos - breves apontamentos sobre o tema:

 - auto-executoriedade é o poder que a administração pública tem de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que não precisam do aval do poder judiciário para serem realizadas como por exemplo apreensões e interdições. Esse atributo pode ser dividido em dois sub-ramos que são: a exigibilidade (meios indiretos de coação, como por exemplo à multa) e a executoriedade (meios diretos de coação como por exemplo a apreensão de mercadorias). A partir desde atributo, a administração impõe diretamente sua vontade através de medidas ou sanções necessárias para conter a conturbação social, buscando assim a normalização e pacificação do sistema.

- discricionariedade A discricionariedade ocorre quando a própria lei da margem de liberdade para analisar a situação separadamente, ou seja, a administração tem o dever-poder de analisar o caso concreto. Este fato ocorre devido ao legislador, não conseguir prever todas as hipóteses ou situações em que deverá atuar. Nestes casos, ante o aparecimento de brechas jurídicas deixadas pelo legislador, a Administração terá que realizar a própria análise, decidir qual o melhor meio, momento e sanção aplicável para a situação.

- coercibilidade este está contido nas medidas auto-executórias da administração, ou seja, a coercibilidade é indissociável da auto-executoriedade. Esta medida da polícia é dotada de força coercitiva, podendo ser ainda classificada como sendo poder de polícia dotado de atividade negativa ou positiva.

P. POLÍCIA 

* PODER DE POLÍCIA: em sentido amplo, significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais, com enfoque na atividade do Legislativo. Já no sentido estrito, configura como atividade adminsitrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.

            Nesse sentido, poder de polícia é a prerrogativa de poder público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo de liberdades e da propriedade em favor do interesse da coletividade.

            Dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5 . 1 72, de 25. 10. 1 966) que se considera poder de polícia a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

            Competência: Há possibilidade de particulares exercerem o poder fiscalizatório de polícia, tal como nos casos de detectores de metais e alfândegas. Contudo, tal possibilidade de restringe às capacidades de fiscalização, tão somente, de modo que os poderes de ius imperii são indelegáveis.

            Há, também, o princípio da preponderância do interesse, de forma que haverá competência para o poder de polícia para aquele ente à quem tenha meior interesse na matéria.

            Quanto à Origem

Poder de Polícia Originário: atribuído às leis, atos e afins, de modo que é deles que emana os mandamentos do poder de polícia delegado.

Poder de Polícia Delegado: atribuído aos diversos órgãos e agentes da ADM pública, e somente a estes. É vedada a delegação à particulares, posto que tal poder deriva do jus imperri do Estado; contudo, aqueles podem exercer o exercício fiscalizatório.

QUALIFICAÇÃO

            Polícia Administrativa: é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. Dessa forma, serve para dar força à ideia de delimitação dos direitos individuais, tal como uma secretaria de fiscalização, uma agência reguladora. Teoricamente, a atividade é preponderantemente preventiva.

            Já a Polícia Judiciária, embora atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que o faz regulada pelo CPP e executada pelos órgãos de segurança. A princípio, pode ser classificada como repressiva.

            Espécies de manifestação

·        Licença: atos vinculados e definitivos, em regra.

·        Autorização: atos discricionários e precários.

·        Alvará: qualquer forma com que se reveste a licença e/ou autorização.

Características EDC

·        Auto executoriedade: prerrogativa de executar certos atos sem a necessidade de intervenção judicial. Divide-se em exigibilidade, possibilitando a ADM em tomar decisões executórias sem ajuda do Judiciário, e executoriedade, agindo diretamente ex officio = EXCEÇÃO > MULTA!

Professor Erick Alves: "Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução." (É DANADO DE CAIR EM PROVA)

Executoriedade: a Administração pode executar seus atos DIRETAMENTE, sem interferencia do Judiciário quando houver previsão legal ou urgência. Ex: apreensão de mercadoria.

Exigibilidade: uso de meios INDIRETOS de coerção, como exigibilidade de multa pecuniária de particular. Tomar decisões executórias. Ex: não emissão de CRLV em caso de haver multa em aberto.

·        Discricionariedade: conveniência e oportunidade de certos atos.

·        Coercibilidade: determina o grau de imperatividade dos atos administrativos.

 

Ø  Imperatividade: Independe de CONCORDÂNCIA de terceiros.

Ø  (Auto)executoriedade: Independe de AUTORIZAÇÃO do judiciário (Bandeira de Mello considera só executoriedade)

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