Serão averbados, EXCETO:
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ART 29
§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
Complementando o comentário do colega LGREEN, a emancipação será obejto de registro, e não de averbação, por força do art. 89 da Lei 6.015/73.
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Existe uma diferença fundamental entre REGISTRO e AVERBAÇÃO, no âmbito do RCPN . O registro é sempre inicial (nascimento, casamento, óbito e emancipação, tanto assim que os livros são A (nascimento), B (casamento) BAux (casamento religioso com efeito civil) C (óbito) CA (natimorto) e D (Proclamas) e E (destinados aos demais atos relativos ao estado civil. As emancipações, as interdições, sentenças declaratórias de ausência, opção de nacionalidade e de adoção, também serão objeto de registro (art. 29, I a VII, da LRP). Separação judicial, divórcio, restabelecimento de sociedade conjugal serão averbadas nos livros B ou BAuxiliar.
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