Os gastos com folha de pagamento de pessoal é um dos princ...

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Q557883 Administração Financeira e Orçamentária
 Os gastos com folha de pagamento de pessoal é um dos principais problemas nas finanças públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal 101/00 ao disciplinar a gestão fiscal vem impor limites à união, estados e Municípios para este tipo de gasto, sendo assim a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir: 

I. União: 50% (cinquenta por cento).

II. Estados: 60% (sessenta por cento).

III. Municípios: 60% (sessenta por cento).

Na verificação do atendimento aos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO serão computadas nas despesas de gastos com pessoal, que se refiram a:
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B) :) 

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Subseção I

Definições e Limites

        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

        § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

        I - União: 50% (cinqüenta por cento);

        II - Estados: 60% (sessenta por cento);

        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

        § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

gab: B

 

Fonte: LRF

GABARITO: LETRA B

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

 § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:        

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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