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Q544445 Direito Constitucional

Acerca dos direitos e das garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o seguinte item.

Homens e mulheres são absolutamente iguais em direitos e obrigações.

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Constituição prevê o tratamento isonômico no caput de seu art. 5. A isonomia não é a garantia de uma igualdade meramente formal, já que a própria Constituição tem uma série de dispositivos que procuram alcançar uma igualdade substancial, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, alguns tipos de discriminação são constitucionalmente aceitáveis e os homens e mulheres não são absolutamente iguais em direitos e obrigações. Portanto, incorreta a afirmativa. Veja-se, por exemplo, o posicionamento do STF que considera que a utilização de critérios distintos para a promoção de integrantes do sexo feminino e do masculino de corpo militar não viola o princípio constitucional da isonomia. 

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Pedido de cabos da aeronáutica para serem promovidos, dentro dos respectivos quadros, da mesma maneira que os cabos do corpo feminino da corporação. Impossibilidade. 1. Mostra-se de inviável aplicação o princípio da isonomia, quando, como no caso ora em análise, há diversos regramentos legais a disciplinar, dentro da mesma carreira, a ascensão funcional de homens e mulheres. 2. Pacífica jurisprudência desta Suprema Corte assim dispondo. 3. Agravo regimental não provido” (AI no 591.586/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 26/4/12).

“MILITAR. PROMOÇÃO. CABOS DA AERONÁUTICA. QUADRO MASCULINO E FEMININO. CRITÉRIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica. Precedentes” (AI no 443.315/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/2/07).

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Desacerto da decisão não demonstrado. 4. Militar. Quadro masculino. Estabilidade. Isonomia com o corpo feminino. 5. Discriminação com base na natureza das atribuições e funções exercidas em razão do sexo. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI no 440.905/RJ-ED, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/11/07).

RESPOSTA: Errado

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Comentários

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Errado


O inciso I do artigo 5º a igualdade de gênero entre homens e mulheres dar-se-á na forma da Constituição. Com isso, afirma-se a própria CF, por exemplo, poderá criar distinções entre homens e mulheres. Cita-se, como exemplo, a concessão de aposentadoria (art. 40, § 1º)


CF.88 Art. 40 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17

Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

 

Prova: CESPE - 2012 - STJ - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos (Exceto Cargo 5)Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Igualdade; 

O estabelecimento de regras distintas para homens e mulheres, quando necessárias para atenuar desníveis, é compatível com o princípio constitucional da isonomia e poderá ocorrer tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional.

GABARITO: CERTA.

Matei pelo ABSOLUTAMENTE. hehe

É Lei Maria da Penha e não Lei da Penha. ;)

Lembrei de cara da licença maternidade. :)

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