A partir do que dispõe a Lei n.º 10.741/2003 (Esta...
Aos idosos, a partir de sessenta anos de idade, que não possuam meios para prover sua subsistência nem para tê‐la provida por sua família é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo.
65 anos de idade.
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.