A partir do que dispõe a Lei n.º 10.741/2003 (Estat...
A prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo‐se em favor do cônjuge supérstite, companheiro, com união estável, maior de sessenta anos de idade.
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Estatuto da Pessoa Idosa:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
[...]
§ 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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