É obrigação da família, da sociedade e do Poder Púb...
O atendimento será obrigatoriamente mediante agendamento telefônico ou on‐line junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a prioridade no atendimento garantida aos idosos, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). O enunciado sugere que o atendimento ao idoso deva ser feito obrigatoriamente por meio de agendamento telefônico ou online.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, é obrigação da família, da sociedade e do Poder Público garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos idosos com prioridade. O artigo 3º, parágrafo único, inciso I menciona que a prioridade compreende atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Tema Central:
O tema central é a forma de atendimento preferencial aos idosos. O Estatuto não estabelece que esse atendimento deva ser obrigatoriamente por agendamento telefônico ou online. A prioridade está em garantir atendimento rápido e eficaz, sem necessariamente restringir-se a um método específico.
Exemplo Prático:
Imagine um idoso que precisa de atendimento em uma repartição pública. Segundo o Estatuto, ele deve ser atendido imediatamente, sem precisar esperar na fila, independentemente de ter feito ou não um agendamento prévio.
Justificativa para a Alternativa Correta (Errado):
A alternativa está errada porque o Estatuto da Pessoa Idosa não determina que o atendimento deva ser feito obrigatoriamente por agendamento telefônico ou online. A prioridade no atendimento deve ser garantida de forma a atender às necessidades do idoso de maneira ágil e eficaz, mas não impõe um método específico.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Fique atento a palavras como "obrigatoriamente" ou "exclusivamente", que podem indicar restrições não existentes na legislação. Verifique sempre se o texto da lei realmente impõe tais condições.
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Estatuto da Pessoa Idosa:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
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