Os tratados e convenções internacionais sobre direitos hum...
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CF/88, Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
ERRO DA QUESTAO: FINAL: SERAO EQUIVALENTES A LEIS COMPLEMENTARES........(ERRADO) SERAO EQUIVALENTES A EMENDAS CONSTITUCIONAIS.71
Só com o objetivo de complementar o que os colegas já declaram essa matéria também está disposto no art 60:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
COMENTÁRIO:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, artigo 5º § 3º da CF/88, dispositivo que foi inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu a possibilidade de tratados e convenções internacionais possuírem força de emenda constituicional, serão equivalentes,mas não são considerados emendas.
Para tanto, será necessário preencher os dois requisitos de forma cumulativa, como:
- Tratar-se de direitos humanos;
- Ser aprovado por 3/5 de cada casa do CONGRESSO NACIONAL, em dois turnos de votação.
Os tratatos que não cumprirem tais requisitos terão a forma de lei ordinária ou força supralegal.
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