Com relação à Constituição Federal (CF) e à legislação aplic...
A CF, no tocante ao tratamento diferenciado que deve ser dispensado às micro e pequenas empresas, menciona as três esferas da administração e se refere a três tipos de discriminação: eliminação, redução e simplificação de obrigações.
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Para compreender a questão proposta, é essencial entender o tratamento diferenciado que a Constituição Federal do Brasil proporciona às micro e pequenas empresas (MPEs). Esse tratamento é um mecanismo constitucional que visa promover o desenvolvimento econômico e social dessas empresas.
A base legal para essa afirmação está no artigo 179 da Constituição Federal, que estabelece que as MPEs devem receber um tratamento jurídico diferenciado e favorecido, buscando a eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, através de simplificação.
Exemplo prático: Uma pequena loja de roupas, ao aderir ao Simples Nacional, pode ter suas obrigações tributárias simplificadas, pagando impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia, ao invés de múltiplas declarações e pagamentos.
A alternativa correta, neste caso, é a letra C (certo), pois a questão afirma corretamente que a Constituição menciona as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) e três tipos de discriminação: eliminação, redução e simplificação de obrigações.
Não há alternativas incorretas a serem explicadas, pois trata-se de uma questão do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante destacar que a expressão "eliminação, redução e simplificação" refere-se diretamente às obrigações das MPEs nas três esferas, o que está em conformidade com o texto constitucional.
Uma possível pegadinha nesta questão seria confundir a expressão "eliminação ou redução" com apenas "redução", mas a Constituição de fato fala sobre a possibilidade de eliminar certas obrigações, onde for possível.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Por sua vez, o art. 146, III, da CRFB trata apenas do regime diferenciado de tributação destas empresas.
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
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