As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas,...

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Q1007740 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
As empresas públicas e privadas serão citadas e intimadas, preferencialmente:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

Sobre a citação por meios eletrônicos como mecanismo preferencial para citação de empresas privadas e públicas, obra de comentário ao CPC, ao tecer considerações sobre o art. 246, §1º, diz o seguinte:

“Os §§1º e 2º veiculam regra mais que justificável nos dias atuais ao obrigar as pessoas nele referidas (de direito privado e público) a criarem endereço eletrônico a receberem citações e intimações eletrônicas." (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 190).





Diante de tal consideração, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

LETRA B-  INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

LETRA C- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

LETRA D- INCORRETA. O meio preferencial de citação no caso em tela são os meios eletrônicos.

LETRA E- CORRETA. Vejamos o que diz o art. 246, §1º, do CPC:
Art. 246. (....)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


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Cuidado para não confundir:

CPC Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

CPC Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Art. 246 CPC. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

R: E

CPC Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

R: E

Mais uma das situações apenas existe no Código, "malema" existe a citação eletrônica para as fazendas, quem dirá as empresas privadas

GABARITO: ALTERNATIVA E

O § 1º do art. 246 é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).

E os arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, em importantes diretivas de direito transitório, fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além do MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cadastrem-se perante a administração do Tribunal no qual atuem, contados: a) para as entidades/órgãos já constituídos, da entrada em vigor do CPC/2015[1]; e b) para as entidades/órgãos a se constituir, da data da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial.

O art. 196 do CPC/2015, a seu turno – em regra de duvidosíssima constitucionalidade[2] – delega ao CNJ (e aos Tribunais supletivamente) regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas. Motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ n. 234, de 13.06.2016.

Fonte: Jusbrasil

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