O Prefeito de um Município, no último trimestre de seu mand...
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Gab. E
Nos estritos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, temos que:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no e no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição ;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
GABA e)
LRF - Art. 21
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
GABARITO LETRA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Regra de Final de mandato, a não ser que seja homologado antes dos 180 dias, aí sim poderá ter nomeação
Segundo o Art. 21 da LRF
É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20.
GABARITO E
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