A necessidade de autorização legislativa para a criação de f...
orçamento público.
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Segundo Deusvaldo...salvo engano a EC nº 42 alterou a não vinculação da receita de impostos para a não vinculação da receita de TRIBUTOS. É importante verificar isto.
Tal princípio encontra-se consagrado, como regra geral, no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:
“Art. 167. São vedados:
(...)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
(...)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).”
As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível para o atendimento de despesas em programas prioritários.
in: http://www.contabilidadesimples.com.br/setor-publico/3174-principio-orcamentario.html
Ok, mas ninguém falou a que princípio se refere a afirmação.
Seria o princípio da LEGALIDADE (princípio orçamentário), ou da PRECEDÊNCIA (princípio orçamentário, mas em desuso pela doutrina) ou até mesmo da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (princípio federativo ou constitucional fundamental), já que para se criar quase tudo em matéria orçamentária partindo de iniciativa do Executivo, é necessário passar pelo crivo do Poder Legislativo.
Se a questão citasse qualquer desses princípios estaria correta.
Bons estudos!!
Princípio da NÃO AFETAÇÃO E NÃO VINCULAÇÃO = É proíbida a vinculação dos impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, e as garantias às operações de créditos por antecipação da receitas.
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