A necessidade de autorização legislativa para a criação de f...

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Q90857 Administração Financeira e Orçamentária
Julgue os itens a seguir, relativos aos princípios que regem o
orçamento público.

A necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos relaciona-se com o princípio da não vinculação ou não afetação da receita.
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Para compreender a questão proposta, é importante ter familiaridade com os princípios do orçamento público, em especial o princípio da não vinculação ou não afetação da receita. Esse princípio determina que, salvo exceções constitucionais, as receitas públicas não podem ser vinculadas a despesas específicas, permitindo maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos.

Agora, vamos analisar a questão:

A alternativa correta é E - errado. A necessidade de autorização legislativa para a criação de fundos não está relacionada ao princípio da não vinculação. Ela está, na realidade, ligada ao princípio da legalidade, que estabelece que toda despesa ou receita pública deve estar prevista em lei.

Vamos entender por que a alternativa C - certo é incorreta:

O princípio da não vinculação refere-se ao uso não específico das receitas, enquanto a criação de fundos demanda uma autorização legislativa, o que se encaixa no princípio da legalidade. Esse princípio é essencial para garantir que o poder público só possa realizar determinadas ações mediante autorização legal, não se tratando da vinculação de receitas.

Compreender a distinção entre esses princípios é crucial para responder corretamente questões sobre o orçamento público. Recomendo que você dedique um tempo para revisar os principais princípios orçamentários e suas aplicações práticas para aumentar sua confiança na resolução de questões semelhantes.

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Comentários

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ERRADA! O princípio da não vinculação da receita é a vedação imposta pela CF com relação à vinculação da receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa. Lembrando que taxas e contribuições de melhoria não se enquadram nesse princípio e que existem excessões como o FPE e o FPM, por exemplo.
Olá,

Segundo Deusvaldo...salvo engano a EC nº 42 alterou a não vinculação da receita de impostos para a não vinculação da receita de TRIBUTOS. É importante verificar isto. 
PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA

Tal princípio encontra-se consagrado, como regra geral, no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:

“Art. 167. São vedados:

(...)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

(...)

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).”

As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível para o atendimento de despesas em programas prioritários.

in: http://www.contabilidadesimples.com.br/setor-publico/3174-principio-orcamentario.html

Ok, mas ninguém falou a que princípio se refere a afirmação.

Seria o princípio da LEGALIDADE (princípio orçamentário), ou da PRECEDÊNCIA (princípio orçamentário, mas em desuso pela doutrina) ou até mesmo da INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (princípio federativo ou constitucional fundamental), já que para se criar quase tudo em matéria orçamentária partindo de iniciativa do Executivo, é necessário passar pelo crivo do Poder Legislativo.

Se a questão citasse qualquer desses princípios estaria correta.


Bons estudos!!

Princípio da NÃO AFETAÇÃO E NÃO VINCULAÇÃO = É proíbida a vinculação dos impostos a órgãos, fundos ou despesas, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, e as garantias às operações de créditos por antecipação da receitas. 

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