O funcionamento da instituição de ensino superior ou a ofert...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: E - Mesmo as instituições de ensino superior com autonomia para a criação de cursos superiores devem informar ao MEC os cursos criados por atos próprios.
Para compreender a questão, é essencial saber que as instituições de ensino superior no Brasil são reguladas e supervisionadas pelo Ministério da Educação (MEC). A autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos são procedimentos legais que garantem a qualidade e a legalidade da oferta educacional. Essas exigências estão alinhadas às políticas de educação superior estabelecidas na legislação educacional, principalmente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
Cursos novos necessitam passar por um processo de autorização do MEC, exceto nos casos de universidades e centros universitários, que possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Contudo, mesmo estas instituições com autonomia são obrigadas a informar ao MEC sobre os cursos que criarem, para que sejam registrados e acompanhados, garantindo transparência e controle de qualidade.
A justificativa para a correção da alternativa E está na compreensão de que a autonomia universitária não isenta as instituições de ensino superior de cumprir com a obrigatoriedade de informar ao MEC sobre a criação de qualquer novo curso. Essa é uma forma de assegurar que mesmo com autonomia, as instituições permaneçam alinhadas com as políticas educacionais e padrões de qualidade estabelecidos.
As demais alternativas apresentam imprecisões ou incorreções frente à legislação educacional vigente. As instituições de ensino superior, incluindo as filantrópicas e aquelas que oferecem cursos como Direito e Medicina, precisam de autorização, reconhecimento e supervisão do MEC para garantir a legalidade e qualidade da educação superior oferecida.
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Lei 9235/2017 - Art. 40. As universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto no art.
41, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão,
avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.
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