O condenado por crime hediondo, de acordo com o texto legal...

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Q464501 Direito Penal
O condenado por crime hediondo, de acordo com o texto legal (Lei no 8.072/90),
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Reposta "A"

LEI Nº 8.072/90

Art 2ª

§ 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Jurisprudência fresquinha:

Informativo STJ n. 554, de fevereiro de 2015:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES HEDIONDOS:



SE PRIMÁRIO: CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA.



SE REINCIDENTE: CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA.  ATENÇÃO!!!!!!! AQUI NÃO SE EXIGE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA, BASTA QUE SEJA SIMPLES. EX: FULANO CONSUMOU UM ROUBO COM LESÃO GRAVE ( NÃO É HEDIONDO, SÓ SERIA SE FOSSE ROUBO COM MORTE, ESSA TENTADA OU CONSUMADA). DEPOIS COMETEU UM LATROCÍNIO (CRIME HEDIONDO), NESSA HIPÓTESE, FULANO JÁ SERIA REINCIDENTE.



PS: ATENTE PARA A SÚMULA 471 DO STJ. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.44/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART.112 DA LEI N.7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.




LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA CRIMES HEDIONDOS:



 ART. 83, V/CP DIZ QUE O CUMPRIMENTO DE MAIS DE 2/3 DA PENA SE FOR PARA CRIME HEDIONDO E EQUIPARADOS PODE DAR DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DESDE QUE O RÉU NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA( QUER DIZER QUE TEM QUE SER DOIS CRIMES HEDIONDOS, MAS NÃO NECESSARIAMENTE HEDIONDOS IGUAIS ).


EXCEÇÃO APENAS PARA A LEI DE DROGAS! SÓ NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL SE O AGENTE FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO NOS CRIMES DE DROGAS ( ART. 33,CAPUT E PARÁGRAFO 1º, ART.34, ART. 35, ART. 36 E ART.37, TODOS DA LEI 11.343/06).

LETRA A CORRETA 

ART. 2 § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

A "B" estaria correta se o crime fosse antes da LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

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