Em relação aos auxiliares da justiça,

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Q492695 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação aos auxiliares da justiça,
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Alternativa A) Determina o art. 141, I, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias, e mais atos que pertencem ao seu ofício", e o art. 143, III, que incumbe ao oficial de justiça, e não ao escrivão, "entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 145, §3º, do CPC/73, que "nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores [sobre os peritos judiciais], a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando for exigida prova técnica - seja pela lei seja pela complexidade da ação, o exame pericial não pode ser substituído pela alegação de conhecimento da matéria pelas partes ou pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações (art. 143, V, CPC/73), mas, nas situações em que não possuir conhecimento técnico para tanto, deverá isso declarar a fim de que o juiz nomeie um avaliador (art. 475-J, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A responsabilização civil do escrivão e do oficial de justiça ocorre em duas hipóteses: "I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa correta.

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Na íntegra;

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


No novo CPC

Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

A) Incorreta: Incumbe ao oficial de justiça entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido. (Art.143, III, CPC)

B) Incorreta: Nas localidades onde não houver profissionais qualificados para exercerem a função de peritos, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz (Art.145, §3º, CPC)

c) Incorreta: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. (caput, art.145, CPC)

d) Incorreta: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe prazo para entrega do laudo. (Art. 475-J, §2º, CPC).

e) Correta: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete. (art.144, I, CPC)

art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:

I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV- estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;

V- efetuar avaliações;

art. 145, p. 3º - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz;

art. 144, I - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: quando, sem motivo justo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

II- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa;

GABARITO: LETRA E.


CPC: Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

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