Sobre a autonomia do Ministério Público é correto afirmar:
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a) Errado:
A elaboração das folhas de pagamento e a expedição dos competentes demonstrativos insere-se, sim, no âmbito da autonomia administrativa do Ministério Público, como se vê do art. 2º, III, da Lei Complementar goiana n.º 25/98, que vem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás:
"Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
(...)
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;"
b) Errado:
Novamente, cuida-se de assertiva que contraria o teor do citado art. 2º, só que agora em seu inciso VII, abaixo transcrito:
"Art. 2º (...)
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;"
c) Certo:
Desta vez, a hipótese é de proposição ajustada ao teor do art. 2º, §1º, da mencionada Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, in verbis:
"Art. 2º (...)
§ 1.º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo."
d) Errado:
Por fim, esta afirmativa malfere a regra do art. 2º, §2º, da referida Lei estadual:
"Art. 2º (...)
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração."
Gabarito do professor: C
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Lei 8625
Art. 3º. Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Alternativa A
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
[...]
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
[...]
Alternativa B
Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Alternativa C
[...]
Parágrafo único As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998
Alternativa D
Art. 2.º - Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, especialmente:
[...]
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções,
especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
§ 1o As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
§ 2o Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
Art. 3o O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 1o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2o A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público para todos os fins.
§ 3o Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 4o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação, além de auditoria interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro da carreira da instituição.
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2o Ao Ministério Público, organizado em carreira, é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
[...]
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
[...]
VII - prover, por remoção, promoção e demais formas de provimento derivado, as Promotorias e Procuradorias de Justiça;
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