Um servidor recebeu determinada quantidade de material para...

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Q1636245 Direito Penal
Um servidor recebeu determinada quantidade de material para utilizá-lo na execução de um serviço externo. A execução do serviço não demandou a utilização de todo o material recebido. Ele, então, vendeu a sobra e atestou que todo o material recebido havia sido consumido. Nesse caso, ele cometeu, em tese, o crime de
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Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

peculato

A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública), do Código Penal (CP). Passemos às alternativas.

Letra A: incorreta. O delito de corrupção passiva traz conduta diversa, conforme prevê o art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Letra B: incorreta. O delito de prevaricação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 319, do CP: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Letra C: incorreta. O delito de descaminho traz conduta diversa, como nos mostra o art. 334, do CP: “Art. 334 – Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

Letra D: incorreta. Os atos considerados “improbidade administrativa” têm natureza cível, e não penal. A única conduta prevista como crime na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8429/92, está tipificada no art. 19, da mencionada Lei, que diz: “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”.

Letra E: correta. A conduta narrada no comando amolda-se perfeitamente ao delito de peculato, previsto no art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Perceba que o funcionário público desviou parte do material (bem público) não utilizado (que tinha a posse em razão do cargo), em proveito próprio (vendeu).

Gabarito: Letra E.

GABARITO - E

Explicando a conduta...

O crime de peculato ( 312 ) pode ser dividido em > Apropriação / Desvio / Furto / Culposo.

No peculato apropriação o indivíduo age como se fosse dono (uti dominus ) A conduta de vender o que está sob a tutela da administração amolda-se a esta modalidade.

Outras espécies :

Peculato Desvio / Malversação

desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

Peculato Furto

Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313)

Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B) .. 

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Observações:

A doutrina classifica como peculato próprio:

Apropriação e o desvio

Peculato impróprio:

Furto e o mediante erro de outrem

Bons estudos!

Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       Peculato culposo

       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano.

       § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

       Peculato mediante erro de outrem

       Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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