No que tange aos Poderes e Deveres da Administração Pública...

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Q812454 Direito Administrativo
No que tange aos Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, assinale a alternativa correta.
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Eis os comentários relativas a cada alternativa, devendo-se identificar a única correta:

a) Errado:

No que se refere à delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, a posição doutrinária tradicional segue a linha da impossibilidade de tal proceder, ao fundamento de que o exercício do poder de polícia exige a presença do poder de império do Estado, de sorte que, acaso delegado, isto resultaria em grave desequilíbrio entre particulares.

Assim, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se les pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam  equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros."

Existe, todavia, uma aparente tendência a se flexibilizar esta posição mais tradicional, em ordem a cindir-se os atos de polícia, à luz do chamado "ciclo de polícia", para fins de autorizar a delegação, ao menos, daqueles atos que não demandariam, de fato, manifestações do poder de império, quais sejam, os consentimentos e a fiscalização de polícia. Ainda assim, estes somente poderiam ser delegados a pessoas de direito privado integrantes da Administração Pública. Permaneceriam indelegáveis, assim, as ordens de polícia e as sanções de polícia. O STJ assim decidiu, por meio de sua 2ª Turma, nos autos do REsp. 817.534/MG, julgado em 4.8.2009, rel. Min. Mauro Campbell.

Seja como for, a presente alternativa permanece incorreta, porquanto não é verdade que o poder de polícia possa ser "integralmente delegado", ainda que se adote a posição mais moderna, acima citada.

b) Certo:

De fato, o exercício do poder normativo não constitui exclusividade dos Chefes do Poder Executivo. O que parte de nossa doutrina sustenta é que, quando a Chefia do Executivo exerce tal competência, isto é, quando expede atos gerais e abstratos visando a dar fiel execução às leis, essa competência recebe a denominação específica de poder regulamentar.

Nada obstante, vários outros órgãos e entidades também têm competência para expedir regulamentos, embora sob outra denominação, qual seja, poder normativo.

Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"É importante registrar que, em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. É exemplo a competência atribuída aos Ministros de Estado, pelo inciso II do art. 87 da Constituição Federal, para 'expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.' São também exemplos a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a edição de instruções normativas e a competência das agências reguladoras de um modo geral para a edição de resoluções e outros atos de caráter normativo necessários ao execício de sua função reguladora.

(...)

As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."

Em complemento, o trecho de julgado a seguir, exarado pelo STF, embora tenha feito sobressair os limites ao exercício do poder normativo pelas agências reguladoras, não deixa de reconhecer que existe, de fato, o mencionado poder, a cargo de tais agências, o que corrobora a assertiva ora analisada:

" Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 4093, Plenário, rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 24.9.2014)

Correta, portanto, a presente afirmativa.

c) Errado:

Ao contrário do afirmado, o poder hierárquico confere, sim, ao superior hierárquico, a prerrogativa de controlar os atos de seus subordinados, seja para mantê-los, seja para revogar os atos válidos, porém que tenham deixado de ser convenientes ou oportunos, seja para anular aqueles que padecerem de vícios, seja, por fim, para convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis.

d) Errado:

Os chamados regulamentos autorizados são aqueles em que a lei se limita a fixar diretrizes gerais, parâmetros mínimos, a partir dos quais, por expressa delegação legal, caberá ao agente competente, complementar a legislação respectiva. Há, portanto, um maior espaço de atuação para o Poder Executivo, se comparado aos regulamentos de execução, isto é, aqueles que tão somente visam à fiel execução das leis, pormenorizando-as. O campo de atuação dos regulamentos autorizados corresponde aos setores que exigem conhecimentos técnicos extremamente aprofundados, o que torna praticamente inviável que o Poder Legislativo discipline tais matérias, de maneira eficiente.

Embora exista controvérsia doutrinária acerca da legalidade/constitucionalidade dos regulamentos autorizados, a posição mais moderna, acompanhada da jurisprudência, é na linha de admiti-los. No ponto, vale a pena conferir mais esta passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"Trata-se de uma daquelas situações em que a evolução da realidade social impõe-se ao direito, obrigando à construção de novas teorias que legitimem atuações voltadas ao atendimento de necessidades incontornáveis.

Com efeito, difícil encontrar alguém que defenda a viabilidade efetiva de o Poder Legislativo, no mundo atual, regular todos os aspectos de todos os setores da economia, cuja dinâmica própria - vejja-se o ritmo vertiginoso das mudanças tecnológicas relacionadas, por exemplo, ao setor de telecomunicações - mostra-se absolutamente incompatível com a dinâmica do processo legislativo, o qual remonta, em suas bases essenciais ainda em vigor, aos fins do século XVIII.

Em face dessa constatação empírica, parcela da doutrina atual - à qual nos filiamos -, e o próprio Poder Judiciário, têm admitido a utilização do regulamento autorizado (evitam o vocábulo 'delegado') quando a lei, estabelecendo as condições, os limites e os contornos da matéria, deixa ao Executivo a fixação de normas técnicas(...)"


Incorreta, assim, a presente afirmativa, ao aduzir que os regulamentos autorizados seriam incompatíveis com o exercício do poder normativo.

e) Errado:

É o oposto. O poder de polícia é, sim, fundado na ideia de supremacia geral, à qual todos estão submetidos. Já o poder disciplinar tem por base a noção de sujeição especial, isto é, faz-se necessário que o particular mantenha vínculo jurídico especial (ou específico) com a Administração, de modo a se submeter à chamada disciplina interna administrativa.


Gabarito do professor: B

Bibliografia:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012. p. 227-228 e 233-234.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 855.

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Comentários

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Gabarito (preliminar): letra B
Segundo Mateus Carvalho (2017) "A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo.
Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, "nessa obra" o Poder Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo,
enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente."

 

Letra A: errada. O poder de polícia é dividido em 4 fase: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de políci e sanção de polícia. Somente as fases 2 e 3 (Consentimento e Fiscalização) podem ser delegados a particulares.
Letra C: errada. O poder hierárquico envolve a possibilidade de controle (autotutela) dos subordinados pelos superiores.
Letra D: errada. O poder normativo é compatível com a existência dos regulamentos autorizados.
Letra E: errada. Um dos principais fundamentos do Poder de Polícia é a supremacia geral, sem pressupor, portanto, um vínculo específico.
 

b) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, não é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por órgãos colegiados da Administração direta ou indireta. CORRETA

Entendimento dos Tribunais Superiores que de que é conferido às agências reguladoras o PODER REGULAMENTAR para edição de atos normativos técnicos que objetivem regulamentar a atividade fiscalizada. Ex.: Resolução da ANATEL

A minha confusão pode ser a dos colegas também, então vou compartilhar meu "resumé". Bons estudos!

 

Poder NORMATIVO é diferente de Poder REGULAMENTAR.

 

NORMATIVO abrange 1) regimentos; 2) instruções 3) deliberações; 4) resoluções; 5) portarias e decretos.

 

Somente o nº 5 é que diz respeito ao Poder REGULAMENTAR, porque regulamento é o conteúdo do DECRETO e da PORTARIA. 

 

Concluindo, exclusividade do Chefe do Executivo conforme Constituição Federal Art 84 diz respeito apenas ao poder REGULAMENTAR (por decretos e portarias). Assim sendo, o poder NORMATIVO não se limita ao chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.

 

Ex.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) edita RESOLUÇÕES, exercendo poder NORMATIVO, instruindo circulação e conduta no trânsito além de procedimentos a serem adotados pelos fiscais.

Tema muito polêmico existe divergência e muitos celeumas acerca do famigerado Poder Regulamentar e seus desdobramentos.Trago aqui Transcrição da obra do Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado) para clarear nosso entendimento a respeito do assunto

 

A doutrina tradicional emprega a expressao "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos

 

(.....) Essa competência está prevista no inciso IV do art 84 da CF para o Presidente da República,sendo atribuída,por simetria,aos Chefes do Poder Executivo dos estados,do DF e dos munícipios pelas respectiva Constituiçoes e Leis Orgânicas

 

(.....) È importante registrar que,em nosso ordenamento jurídico,diversos orgãos e autoridades administrativas , e mesmo entidades da administração indireta,têm compêtencia para editar atos administrativos normativos .È exemplo a competência atribuída aos Ministro de Estados pelo inciso II do art 87 da CF ,para expedir instruções para execuçao das leis e Regulamentos.São exemplos a competência da SRFB para edição de instrução normativa e a compêtencia das Agencias Reguladoras 

 

(......) Note-se que o poder regulamentar é uma especie do gênero poder normativo,pórem,como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo,é mais frequente,quando nos referimos a essa autoridade,falarmos em poder regulamentar.Dever ficar claro , apenas,que ao praticar atos com base no poder regulamentar (especie) , o Chefe do Poder Executivo nao deixa de estar exercendo o poder normativo da administraçao pública (genero

 

(.....)  As competência para edição desses outros atos de caráter normativo nao se fundam no poder regulamentar ,o qual consoante acima exposto é exclusivo do Chefe do Poder Executivo

 

(.....)  È esse genérico poder normativo reconhecido pela á administraçao pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados 

 

 

fonte Direito Administrativo Descomplicado ediçao 23pg 254,255

LETRA B

 

Os regulamentos autorizados são aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização da lei, completa as disposições dela constantes, e não simplesmente a regulamenta, especialmente em matérias de natureza técnica.


Típico exemplo de regulamentos autorizados são as normas editadas pelas agências reguladoras.

 

Tais regulamentos devem observar as diretrizes, os parâmetros, as condições e os limites estabelecidos na lei que autorizou sua edição, de modo que a norma elaborada funcione apenas como uma complementação técnica necessária das disposições legais.

 

Parte da doutrina, acompanhada pela jurisprudência, reconhece que os regulamentos autorizados, embora não possuam base constitucional, representam uma necessidade do mundid moderno, extremamente dinâmico e complexo, que torna impossível ao Poder Legislativo dar conta de todas as demandas de regulamentação existentes.

 

Surge, assim, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas, por autorização do próprio legislador. Ressalte-se, porém, que a referida delegação não é completa e integral, mas transfere tão somente a competência para a regulamentação técnica, mediante parâmetros previamente enunciados na lei (discricionariedade técnica).

 

 

Erick Alves

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