A distinção entre dispensa e a inexigibilidade de licitação...
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No caso de dispensa, a licitação é possível, por haver possibilidade de competição, mas não é obrigatória, enquanto na inexigiblidade não é possível a concorrência. A contratação por meio de dispensa de licitação se faz por:
licitação dispensada (art. 17); e
licitação dispensável (art. 24).
Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto no Decreto n° 5.504, de 5 de agosto de 2005, as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observarão o disposto no art. 26 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
REGRA: Licitação
EXCEÇÕES: Dispensa - licitação é possível, porém não é conveniente para a administração;
Inexigibilidade - licitação é imposível por inviabilidade de competição.
a)
a dispensa ocorrer quando a licitação é possível, enquanto a inexigibilidade ocorre , quando a concorrência não é possível.
INEXIGIBILIDADE: Ato Vinculado, inviabilidade de competição, é VEDADA Licitação
DISPENSÁVEL: Ato discricionário, a Adm. Publica pode ou não realizar a Licitação.
#RumoaoMPRN
Inexigibilidade: quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes.
Dispensa: quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.
Interessante perceber que, embora sejam distintas em termos jurídicos, a inexigibilidade e a dispensa não se diferenciam em termos práticos. Isso porque, nos dois casos, a Administração promoverá a contratação direta, sem licitação.
FONTE: Estratégia concursos.
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