Considerando os temas da centralização e descentralização a...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Inexiste hierarquia entre a Administração direta e a indireta. É preciso ressaltar que somente é possível cogitar da efetiva existência de relação hierárquica no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Ora, se a Administração direta corresponde aos entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios), bem como as entidades da Administração indireta ostentam personalidade jurídica própria - são pessoas jurídicas autônomas - jamais se poderia admitir a existência de relação de hierarquia e subordinação entre as pessoas políticas e suas respectivas pessoas administrativas.
b) Errado:
Na realidade, agências reguladoras têm a natureza de autarquias de regime especial, porquanto, em princípio, são dotadas de um maior grau de autonomia, se comparadas às demais autarquias.
c) Errado:
A hipótese de criação de autarquia, na verdade, constitui o fenômeno da descentralização administrativa. A desconcentração, por seu turno, corresponde à técnica de criação de órgãos públicos. Ademais, outra vez, não há hierarquia entre o ente federativo, no caso, o Acre, e suas respectivas entidades administrativas que compõem sua Administração indireta.
d) Errado:
Somente à lei complementar cabe definir as áreas de atuação das fundações públicas, não havendo semelhante possibilidade conferidas às leis ordinárias. A presente alternativa, a rigor, constitui reprodução quase literal do art. 37, XIX, CRFB/88, com a inserção proposital do equívoco acima indicado. Confira-se:
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
e) Certo:
De fato, as agências executivas constituem qualificação que pode ser atribuída a autarquias ou fundações públicas, nos termos do art. 51 da Lei 9.649/98. Para tanto, é necessário que celebrem o contrato de gestão de que trata o art. 37, §8º, CRFB/88. A ideia básica consiste em, de um lado, incrementar a autonomia da entidade, por meio de acréscimos orçamentários, especialmente, e, por outro, instituir metas a serem alcanças em um determinado lapso temporal. O mote, portanto, consiste na melhoria da eficiência, reduzindo custos e melhorando a qualidade dos serviços prestados.
Acerca da transitoriedade da qualificação como agência executiva, a afirmativa ora analisada também está correta, na medida em que, uma vez concluído o contrato de gestão, em não havendo prorrogação, a autarquia (ou fundação) volta a assumir contornos do tipo comum.
Acerca do caráter temporário da qualificação, Matheus Carvalho anota:
"Extinto o contrato de gestão, volta a ser autarquia comum, o que denota o fato de que a qualificação de agência executiva é temporária, durando somente o prazo de duração do contrato celebrado com o ministério supervisor."
Não há equívocos, portanto, na presente opção.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 196.
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Comentários
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Gabarito (preliminar): E
Segundo Mateus Carvalho (2017): "Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços."
Erro das demais assertivas:
A: errado. Não existe hierarquia entre administração direta e indireta, apenas "vinculação dministrativa".
B: errado. as agências reguladoras são espécies de AUTARQUIAS DE REGIME ESPECIAL.
C: errado. Se o estado do Acre editar lei criando uma autarquia pública, fala-se em desCEntralização administrativa. Dica: desCOncentração (Cria Órgãos); DesCEntralização (Cria Entidades);
D: errado. Lei Ordinária não pode definir as áreas de atuação das fundações, apenas Lei Complementar. Neste sentido, vide art. 37, XIX da CF: (XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.)
Questão tranquila, acabei passando despercebido a tal "hierarquia" entre A.D e A.I, que não existe, mas mera vinculação, tutela ou controle.
Gabarito: E
Não somente autarquias e fundações públicas, órgãos da Adm direta também podem ser qualificados como agências executivas.
Pegadinha da questão é o acréscimo de "lei ordinária" na alternativa D. Lembrando que apenas lei complementar define área de atuação de fundação.
Gabarito letra E
Agencia executiva -> Qualificacao que pode ser conferida pelo poder publico as autarquias em geral ( e tambem as fundacoes publicas) que com ele celebrem contrato de gestao.
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