Acerca da intervenção federal, assinale a alternativa corre...
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 34 – “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra".
Alternativa “b": está correta. Segundo o art. 90, I, da CF/88, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal e conforme art. 91, §1º, II da CF/88, compete ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.
Alternativa “c": está incorreta. A inobservância de tais princípios por parte dos Estados autoriza a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de uma representação interventiva que, ao final, poderá levar à decretação de intervenção federal no Estado pelo Presidente da República (CF, art. 36, III).
Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, “O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.] = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012.
Alternativa “e": está incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção espontânea.
Gabarito do professor: letra b.
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Comentários
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A) Errada: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
B) Certa
C) Neste caso, dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal e de representação do Procurador-Geral da República;
D) De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a insuficiência de recursos financeiros pelo Estado não caracteriza fundamento razoável para se deferir pleito de intervenção federal.
E) Nesta hipótese, não depende de solicitação ao Poder Legislativo
Gabarito: letra B
Segundo a professora Nathalia Masson (2017):
A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República (are. 84, X, CF/88), após oitiva dos conselhos (da República e da Defesa Nacional, artigos 90, 1 e 91, §1°, II), que ofertarão pareceres meramente opinativos (não vinculantes).
Nos termos da CF/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
esqueminha sobre a intervenção federal (Leiam com carinho <3)
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- assegurar a observância dos princípios sensíveis.
Muito obrigado pelo esqueminha, ALESSANDRA!!
D) ERRADA.
Supremo Tribunal Federal
IF 506 AgR/SP - SÃO PAULO
AG.REG.NA INTERVENÇÃO FEDERAL
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 05/05/2004
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM INTERVENÇÃO FEDERAL. PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO.
1. Descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado. Pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
2. Precatório. Não-pagamento do título judicial em virtude da insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às obrigações pecuniárias e à satisfação do crédito contra a Fazenda Pública no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Exaustão financeira. Fenômeno econômico/financeiro vinculado à baixa arrecadação tributária, que não legitima a medida drástica de subtrair temporariamente a autonomia estatal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
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