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GAB.: D
CP
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
OBS.:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Luciano Beck, na prevaricação o agente público deixa de praticar o ato, ou o pratica indevidamente, sem que tenha havido a influência de outrem.
A prevaricação "consiste essencialmente no fato de espontaneamente o funcionário se desgarrar do sentido de finalidade pública que deve ser a de toda a sua vida funcional, para, no caso, em vez disto, ter a sua ação norteada para o que se lhe afigure o seu interesse ou lhe pareça condizente com sentimento seu, pessoal.
A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§ 2° do art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência.
O gabarito está, portanto, corretíssimo.
Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 766.
Favorzinho Gratuito ( interesse de terceiro): Corrupção Passiva Privilegiada
Satisfação de Interesse Próprio : Prevaricação
Prof. Renan Araujo
Alguém poderia me explicar o que é
c)
corrupção passiva majorada
d)
corrupção passiva privilegiada
ja pesquisei e não achei, acho apenas corrupção passiva.
Angélica, a corrupção passiva majorada está no art. 317, §1º do Código Penal:
Art. 317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Já a corrupção passiva privilegiada está no art. 317, §2º do Código Penal:
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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