Jomar alega ser capaz de influir na decisão a ser tomada po...
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Exploração de Prestígio - Art. 357, CP.
"Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA"
É considerado um Crime Contra a Administração da Justiça (capítulo III, Título XI Crimes conta a Administração Pública).
ALT...D.....Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade,a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
FOCOOOO...GALERAAA
Princípio da especialidade
a) Art. 332 x art. 357: se o tráfico indevido de influência (a influência jactanciosa) recair sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, será tipificado de acordo com o delito previsto no art. 357, punido com reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Exploração de prestigio - Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Tráfico de infuência - Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exerdcio da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
JUJU TESTRA PERFUMI
JUIZ, JURADO, TESTEMUNHA, TRADUTOR, PERITO, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, MP, INTERPRETE
Gabarito: D
Pra complementar os ótimos comentários.
É importante lembrar que, tanto no crime de tráfico de influência (art. 332 CP) quanto no crime de exploração de prestígio (art. 357 CP), a elementar do delito consiste em que a pretensa influência sobre funcionário público ou juiz seja FALSA, pois, caso seja verdadeira dará azo aos crimes de corrupção ativa/passiva (a depender do caso).
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