Horácio, traficante de drogas, é integrante de uma facção c...
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O homicidio não foi qualificado quanto ao modo de execução, mas somente quanto aos motivos.
Artigo 121, § 2º Se o homicídio é cometido:
III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
São essas as qualificadoras quanto ao modo de execução (lembrando que são circunstãncias objetivas, que se comunicam aos demais agentes).
Em relação ao inciso IV, deve o agente ter consciência de que age à traição, emboscada ou com surpresa para a vítima.
a) Traição: é ataque desleal, repentino e inesperado (ex.: atirar na vítima pelas costas ou durante o sono).
b) Emboscada pressupõe ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpresa. Denota essa circunstância maior covardia e perversidade por parte do delinquente.
c) Já a dissimulação significa fingimento, ocultando (disfarçando) o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa.
A superioridade em força não constitui recurso que dificulte ou impeça a defesa. Para que se configure a qualificação do homicídio, é necessário que a dificuldade ou a impossibilidade resultem do modo por que o agente atua, e não das condições em que se apresenta o sujeito passivo.
vale ressaltar que foi praticado por motivo fútil, somente devido ao fato de a vítima ser moradora do lado rival.
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Faz-se necessário que o “outro recurso” tenha a mesma natureza “insidiosa” das qualificadoras especificadas: "RECURSO QUE TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. Tal recurso há de estar na linha ontológica em que se encontra a traição, a emboscada e a dissimulação” (RJTJRGS 127/42).
Nessa ótica, não poderia a denúncia classificar o fato no inc. IV, nem a pronúncia admitir tal pretensão punitiva, pois não se compreende “insidioso” o “modo de cometimento do crime” só porque a vítima é deficiente física. Isto não quer dizer, porém, que a incapacidade física do ofendido e aproveitamento disso pelo agente sejam destituídos de relevo no processo. Mas o campo de incidência adequado é o da aplicação da pena, podendo funcionar como circunstâncias do crime ou como ingredientes do juízo de censura. Todavia, não se subsumem no tipo qualificador do inciso IV, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Fonte: https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/148910913/no-homicidio-contra-deficiente-fisico-incide-a-qualificadora-do-uso-de-recurso-que-dificulta-ou-impossibilita-a-defesa
Sem muitas delongas alternativa correta : C
Pessoal, desculpe mas para mim ainda não ficou clara a explicação da resposta. Dei uma pesquisada no livro do Rogério Sanches e vi que os motivos determinantes são aqueles de carácter subjetivo (incisos I,II, V, VI e VII do artigo 121).
Acredito que seja motivo fútil esse motivo determinante do crime in casu.
Ensina ANÍBAL BRUNO:
"Motivo fútil é aquele pequeno demais para que na sua insignificância
possa parecer capaz de explicar o crime que dele resulta. O
que acontece é uma desconformidade revoltante entre a pequeneza
da provocação e a grave reação criminosa que o sujeito lhe opóe."
Alguém poderia confirmar se é isso?
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