A Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o reg...
A Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O art. 132, da supracitada lei, destaca os casos em que a demissão deve ser aplicada. Quanto à aplicação da demissão, classifique cada um dos casos a seguir como verdadeiro (V) ou falso (F):
I. Crime contra a administração pública.
II. Abandono de cargo.
III. Assiduidade habitual.
IV. Improbidade administrativa.
V. Subordinação em serviço.
A sequência CORRETA é:
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Gabarito comentado
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"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
A partir da leitura deste elenco legal, é de se notar que os itens I, II e IV têm respaldo legal expresso nos incisos I, II e IV. Assim sendo, não possuem equívocos a serem apontados.
De seu turno, o mesmo não se pode dizer acerca das proposições III e V, porquanto destoam, claramente, dos teores dos incisos III e VI. No ponto, é de se notar que as infrações corretas consistem na inassiduidade habitual e na insubordinação grave em serviço.
Logo, a sequência correta fica sendo: V-V-F-V-F.
Gabarito do professor: B
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
VI - insubordinação grave em serviço;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Marquei a A) não vi ASSIDUIDADE!
GABARITO: B
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
VI - insubordinação grave em serviço;
Para confundir o candidato, o examinador substituiu "inassiduidade habitual" por "assiduidade", e "insubordinação" por "subordinação".
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