O poder constituinte originário é
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A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando suas características.
Sobre o tema, Pedro Lenza ensina:
“O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado. (...)
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.”
Portanto, dentre os itens apresentados o único que se mostra correto é o “A”, de modo que o poder constituinte originário é autônomo, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: A
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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GABARITO: A) autônomo, ilimitado e incondicionado.
Alternativa verdadeira.
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em síntese, é um poder político, supremo, incondicionado, ilimitado, autônomo, inicial e permanente destinado a estabelecer a Lei Maior do Estado. (ESTRATÉGIA CONCRUSOS e LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 20. Ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Apesar da existência de controversa sobre limitação do Poder Constituinte Originário na concepção positivista (sem limitação) e jusnaturalista (com limitação).
Nas três limitações apontadas pelo Jorge de Miranda, em apertada síntese, dizem respeito à: I) vedação ao retrocesso social (manutenção da dignidade da pessoa humana); II) desrespeito às normas de Direito Internacional (manutenção das restrições à violação aos direitos humanos) e III) normas que atendem a manutenção do Estado e garantia de sua soberania.
E, por fim, considerando que a única afirmativa que trazia o termo ‘limitado’ também trazia o termo ‘suborninado’ a assertiva está errada, assim, em que pese a questão não mencionar a corrente adotada existe somente uma alternativa correta.
Segundo Gilmar Mendes e Paulo Branco, o PCO “está apto para se manifestar a qualquer momento”.Podem ser enumeradas as seguintes características:
a) inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior;
b) autônomo: a estruturação da nova Constituição será determinada autonomamente, por quem exercer o poder constituinte originário;
c) incondicionado e soberano: não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação;
d) ilimitado juridicamente: ele não tem de respeitar os limites postos na Constituição anterior. É exatamente daí que vem a afirmação segundo a qual não se pode invocar direito adquirido à época da Constituição anterior perante o novo texto constitucional.
Contudo, é importante lembrar que principalmente para a corrente jusnaturalista – que se contrapõe ao juspositivismo –, o PCO encontraria limites de ordem cultural, social, espiritual, ética etc. Sieyès também entendia pela necessidade de se respeitar o direito natural, na medida em que ele é anterior ao Estado e ao próprio poder e, portanto, está acima de tudo. Embora você tenha visto o caráter ilimitado sob o ponto de vista jurídico, a Doutrina mais moderna vem apontando para a necessidade de respeitar as conquistas sociais e políticas daquela Nação, proibindo-se que haja um grande retrocesso social (efeito cliquet). Jorge Miranda – o mesmo doutrinador português que cita a possibilidade de inconstitucionalidade de normas originárias – aponta três tipos de limites ao PCO. Veja:
• Limites Transcendentes: aqui, começo com uma provocação: procure na Constituição de 1988 a menção a samba, carnaval ou futebol. Você certamente não encontrará. Então, será que uma nova manifestação do PCO poderia acabar com esses valores em nosso país? Segundo a doutrina, não, na medida em que eles pertencem à própria essência de nossa sociedade. Assim, os limites transcendentes constituiriam valores éticos superiores (ex.: proibição de preconceito religioso) e valores integrantes da consciência coletiva.
• Limites Imanentes: seriam elementos integrantes do próprio conceito de Estado. Não poderia o constituinte originário desmembrar o país para formar outro ou mesmo acabar com o país.
• Limites Heterônomos: por fim, haveria limites heterônomos, traçados na órbita internacional. Eles seriam aplicáveis apenas a países integrantes de comunidades internacionais, como a União Europeia.
Fonte: GranCursos Online
GABARITO: A
O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em síntese, é um poder político, supremo, incondicionado, ilimitado, autônomo, inicial e permanente destinado a estabelecer a Lei Maior do Estado. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 20. Ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016).
- O poder constituinte originário é o responsável por criar a Constituição.
Trata-se de um poder extraordinário que surge em um momento extraordinário, excepcional, visando constituir uma nova ordem constitucional.
O poder constituinte originário é um poder político, chamado ainda de poder de fato, que se caracteriza por ser :
inicial,
ilimitado juridicamente,
incondicionado,
permanente
e extraordinário ( CESPE trouxe esse conceito em 2021 e 2022 - atenção!)
Algum professor pode explicar a questão por favor, respondi letra A e a banca está dando com E o gabarito
O Poder Constituinte Originário, aquele que impõe uma nova ordem jurídica constitucional, é autônomo, ilimitado e incondicionado - diferente do Poder Constituinte Derivado, onde é possível a alteração da Constituição por meio de emendas, mas subordinado ás próprias regras anteriores, como as condições formais para o processo de aprovação e a impossibilidade de se alterar determinadas cláusulas.
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