Em virtude das determinações da LRF, há obrigatoriedade de c...

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Q221927 Administração Financeira e Orçamentária
Em virtude das determinações da LRF, há obrigatoriedade de calcular a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais nos casos:
Alternativas

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O tema central da questão refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 2000), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Um dos aspectos abordados por essa lei é a obrigatoriedade de estimar o impacto orçamentário-financeiro e de demonstrar que certas despesas não comprometem as metas fiscais.

A alternativa correta é a Alternativa B: "de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa ou despesas obrigatórias de caráter continuado". De acordo com a LRF, toda criação ou ampliação de despesas obrigatórias continuadas deve vir acompanhada de uma estimativa de impacto financeiro e de comprovação de que não comprometerá as metas fiscais. Isso é crucial para garantir a sustentabilidade fiscal e evitar que novas despesas levem a um déficit fiscal indesejado.

Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: Despesas de capital financiadas por meio de operações de crédito também requerem análise e planejamento, mas a obrigatoriedade específica da LRF sobre o impacto financeiro e metas fiscais não se aplica exclusivamente a elas.

Alternativa C: A elaboração dos programas de despesas no PPA (Plano Plurianual) é essencial para o planejamento de médio a longo prazo. No entanto, a questão específica das metas fiscais e do impacto orçamentário-financeiro é mais diretamente aplicável às despesas obrigatórias de caráter continuado.

Alternativa D: Aumento de despesas de pessoal, embora importante, envolve outras regras da LRF, como limites de gastos com pessoal. Ainda assim, a obrigatoriedade de estimativa de impacto financeiro é diretamente relacionada às despesas obrigatórias continuadas (Alternativa B).

Alternativa E: A elaboração da lei orçamentária anual é um processo amplo, mas a questão específica de estimar o impacto financeiro e comprovar não afetar metas fiscais se aplica mais claramente em casos de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Entender o contexto da LRF e suas prescrições é fundamental para responder questões desse tipo. A Alternativa B é correta porque abrange especificamente as disposições da LRF sobre despesas obrigatórias continuadas e sua compatibilidade com metas fiscais.

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Comentários

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LRF

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Resposta correta: letra "b"
A questão avalia os conhecimentos acerca de dois artigos, quais sejam: o Art. 16 e o Art. 17.
Quando a questão menciona a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa está, corretamente citando o Art. 16, que realmente exige que se calcule a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e que se comprove que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais.
Já quando a questão menciona no trecho: "ou despesas obrigatórias de caráter continuado"; refere-se ao Art. 17 que, também neste caso, faz a mesma exigência.
Há de se ressaltar, portanto, o trecho do Art. 17, que não foi mencionado no comentário anterior feito pelo colega.
# AUMENTO DE DESPESA# 
- Requsitos:
 1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes;
 2. Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

#CRIAR OU AUMENTAR DESPESA CORRENTE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO (DCOCC)#
- Requisitos:
 1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes;
 2. Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
 3. Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resulatados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
 4. Seus efeitos, nos períodos seguintes, deverão ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; (as dcocc não serão executadas antes da implementação dessas medidas. )
OBS: Os requisitos 1 e 2  não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento anual de remuneração de pessoal.

Nota : Fiz só um resumo dos artigos 16 e 17 da LRF para ajudar no aprendizado.

No caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, da LRF não consta expressamente a necessidade de "comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais do Anexo de Metas Fiscais da LDO". Isso é exigido para as DOCCs e Despesa com pessoal. 

Não sei se isto seria argumento para anular a questão, mas que foi um equívoco, foi. 

COLEGA "JUS APROBANDI", VOCÊ ESTÁ ERRADO E JÁ FOI COMENTADO AQUI:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

GABARITO: B

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