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Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas e as consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sociedades integrantes de grupos societários – responsabilidade subsidiária
Sociedades controladas – responsabilidade subsidiária
Sociedades consorciadas – responsabilidade solidária
Sociedades coligadas – responsabilidade dependendo da demonstração de culpa.
Ao tratar da desconsideração da pessoa jurídica, o CDC estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários, as sociedades controladas respondem de forma subsidiária pelas obrigações previstas no código, e as consorciadas respondem de forma solidária pelas obrigações previstas no código.
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>>> Art. 28, §§ 2º e 3º, do CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Para facilitar o estudo segue resumo do art. 28 do CDC:
Grupos societários e sociedades controladas - responsabilidade subsidiária
Sociedades consorciadas - responsabilidade solidária
Sociedades coligadas - só respodem por culpa
Sociedade coligada = collllligada <-> culllllpa
Sociedade consorciada = consorciada <->solidariamente
E as demais, subsidiariamente.
Controlado - Presidiário (Controlado pelo Estado) - subsidiário (presidiário=subsidiário).
ConSORcio = SOR = SOL - Solidário.
ColiGada = G com som de J. Subjetiva = Dolo ou Culpa . O cuidado é aqui, pois se vc decorar que Colllligado é com Culllpa, pode confundir com outra coisa, mas é uma forma tb...
Prefiro o seguinte macete:
COLigadas = CULpa
conSOrciadas = SOlidaria
e as demais subsidiárias (grupos societários e sociedades controladas).
Espero ter ajudado.
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