Joaquim é diretor de uma empreiteira, tendo sido apurado em...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-AP Provas: FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Administrativa - Administração | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Contabilidade | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação - Segurança da Informação | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação - Administração em Redes de Computadores | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação - Telecomunicações | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação - Banco de Dados- DBA | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Arquivologia | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Serviço Social | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Arquitetura | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Enfermagem | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Psicologia | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Jornalismo | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - História | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Engenharia Civil | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Engenharia Elétrica | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Taquigrafia | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Medicina - Medicina do Trabalho | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Medicina - Perícia Médica | FCC - 2014 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Medicina - Psiquiatria |
Q465732 Direito Administrativo
Joaquim é diretor de uma empreiteira, tendo sido apurado em regular investigação que ele vinha gratificando servidores públicos para obtenção de informações privilegiadas que viabilizavam o sucesso da empresa nas licitações das quais participava. Diante desse quadro, especificamente no que se refere à atuação de Joaquim,
Alternativas

Gabarito comentado

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De plano, registro que, a meu sentir, não há alternativa correta nesta questão, de modo que deveria ter sido anulada, o que não ocorreu, lamentavelmente. Vejamos cada opção:

a) Errado: na verdade, Joaquim não se equipara a agentes públicos, uma vez que a hipotética empreiteira de que seria diretor não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 1º da Lei 8.429/92, seja no caput, seja em seu parágrafo único. Joaquim, a rigor, é terceiro, podendo ser responsabilizado, com apoio no art. 3º do citado diploma, porquanto se beneficiava diretamente dos atos ímprobos narrados no enunciado (art. 9º, I, art. 10, VIII e art. 11, III, no mínimo).

b) Errado: a caracterização de um dado tipo penal não absorve os demais ilícitos. A Lei 8.429/92, aliás, é expressa nesse sentido, ao afirmar que suas sanções se aplicam de forma independente das demais esferas (art. 12, caput).

c) Errado: foi considerada correta pela Banca, todavia, com a devida vênia, tenho por equivocada a afirmativa. Afinal, dizer que Joaquim não pode ser responsabilizado por ato de improbidade está ostensivamente errado. É claro que ele poderia, sim, ser responsabilizado, conforme sustentado nos comentários do item “a”, acima, na condição de terceiro beneficiário dos atos ímprobos (art. 3º, Lei 8.429/92). O particular somente não pode responder sozinho. Vale dizer: sempre deverá haver a presença de um agente público no polo passivo da demanda. Todavia, a alternativa foi taxativa em afirmar que Joaquim não poderia ser responsabilizado, nos termos da Lei de Improbidade, o que está flagrantemente errado, renovadas as vênias ao entendimento adotado pela Banca.

d) Errado: remeto o leito aos comentários acima (itens “a” e “c”), quanto à plena possibilidade de o particular ser réu em ação de improbidade administrativa.

e) Errado: inexiste vinculação da decisão final tomada na ação de improbidade administrativa (que tem natureza cível) em relação às órbitas penal e administrativa.

Resposta: Questão deveria ser anulada.

Gabarito oficial: C

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Comentários

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Não entendi o gabarito. 

Lei 8429 Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Portanto, não pode ser a letra C. 

Marquei letra A, errei sorrindo.  tsc tsc tsc



marquei a letra A também sorrindo


Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista de Informática - Banco de Dados

Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo Federal;  Improbidade Administrativa;  Administração Direta; 

 Ver texto associado à questão

As disposições da Lei n.º 8.429/1992 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

            Certo       Errado

           

CERTO



Questao:

Para praticar improbidade administrativa vc deve ser servidor publico

ERRADA

Pode ser particular também.


Todo mundo marcou a A tranquilamente... será que vai ser anulada?

Como os demais colegas, marquei sorrindo a alternativa "A".
Na minha opinião esta questão está sem gabarito, pois, na verdade, entendo que os particulares não se equipararam aos servidores públicos nos atos de improbidades, eles respondem como particulares que induziram ou concorreram os/com servidores públicos, ou de algum modo se beneficiaram. 
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ora, falar que o ato  "vinha gratificando servidores públicos para obtenção de informações privilegiadas que viabilizavam o sucesso da empresa nas licitações das quais participava" não gera responsabilização é ir de encontro com a legislação, pois se ele vinha recebendo informações dos funcionários e os gratificava, obviamente induziu os servidores.

Não entendi nada. No livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, está escrito assim: "Consoante se constata, uma pessoa que não seja agente público pode ter sua conduta enquadrada na Lei n. 8.429/1992 e sofrer as sanções nela estabelecidas. Mas é interessante observar que, isoladamente, essa pessoa não pode praticar um ato de improbidade administrativa, porque o texto legal prevê as seguintes hipóteses: (a) a pessoa induz um agente público a praticar ato de improbidade; (b) ela pratica um ato de improbidade junto com um agente público; ou (c) ela se beneficia de um ato de improbidade que não praticou.

Fora dessas situações, a pessoa que não se enquadre como agente público e pratique algum ato que prejudique o Poder Público sem dúvida poderá ser punida, com base nas leis penais ou na legislação civil, mas não com fundamento na Lei n. 8.429/1992 (p. 951/952)".


~ Não teria esse diretor INDUZIDO os agentes públicos a praticarem ato de improbidade? 

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