Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos j...
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Gabarito comentado
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A) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento
Incorreta. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual), não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo).
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, conforme a súmula 723 do STF.
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
B) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.
Correta. A assertiva está em consonância com a súmula 234 do STJ.
Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
C) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano,
Incorreta. Será cabível o benefício da suspensão condicional do processo para os casos de concurso material, desde que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapasse o limite de um ano, conforme a súmula 243 do STJ.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
D) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal
Incorreta. O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal requer prova por documento hábil, nos termos da súmula 74 do STJ.
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados:
• O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013);
• A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020);
• Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).
E) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso
Incorreta. É direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de provas, inclusive interceptações telefônicas, desde que já documentados nos autos da investigações, consoante a súmula vinculante 14.
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STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Gabarito: Letra B
STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001
Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
STJ Súmula nº 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
a) ERRADA - SÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."
b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia
c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ
d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.
e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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