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Q886095 Direito Processual Penal
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A questão exigiu conhecimentos acerca das questões prejudiciais.

A – Errada. O Código de Processo Penal adotou o sistema eclético ou misto, segundo o qual nas questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas é obrigatório à remessa do procedimento ao juízo cível para que a controvérsia seja solucionada, conforme estabelece o art. 92 do CPP:  “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

B – Errada. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (art. 93, CPP). Portanto, o juiz só suspenderá o processo se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova lei civil e limite.

C – Correta. De acordo com o art. 93, § 2° do CPP “Do despacho que denegar a suspensão (do processo) não caberá recurso".

D – Errada. A suspensão do curso da ação penal, nos casos de questões prejudiciais, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conforme art. 94 do CPP.

E - Errada. A questão prejudicial heterogênea somente suspenderá o processo se a competência for do juízo cível e  desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite. Conforme entendimento do STJ: "A questão prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis (art. 93 do CPP)" (HC 67416 / DF HABEAS CORPUS 2006/0215475-6).

.Gabarito, letra C

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Comentários

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ALT. "C"

 

A - Errada. Questões prejudiciais heterogêneas que digam respeito ao estado civil das pessoas, o juiz criminal deve aguardar a decisão do cível. Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

 

B - Errada. Só suspenderá se a questão for de difícil solução e não verse sobre direito que a prova a lei civil limite, nos termos do art. 93, caput. 

 

C - Correta. Art. 93 § 2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Obs: Caberá HC. 

 

D - Errada. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

 

E - Errada. Princípio da suficiência da ação penal Em alguns casos, a ação penal já é suficiente para resolver tudo; em outros não. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas que não versam sobre o estado civil das pessoas, e desde que essa questão não seja de difícil solução, o juiz criminal pode enfrentar toda a matéria, ou seja, a ação penal é suficiente para a análise da questão. Não sendo obrigatória portanto, a suspensão do processo penal. 

 

Bons estudos. 

Lembrando que o penal manda no cível e no administrativo, em regra

Porém, há circunstâncias em que questão cível acaba com o penal

Abraços

 a) Tratando-se de questão prejudicial heterogênea, o Código de Processo Penal adota o princípio do predomínio da jurisdição penal, uma vez que o juiz penal tem competência para apreciar a questão prejudicial.

FALSO

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

 

 b) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender da decisão sobre questão da competência do juízo cível, independentemente da existência de ação já proposta para resolver a questão neste juízo, o juiz criminal suspenderá o processo e a prescrição, marcando um prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado. 

FALSO

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

 

 c) É irrecorrível a decisão de indeferimento da suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. 

CERTO

Art. 93. § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

 

 d) A suspensão do processo pelo reconhecimento da existência de questão prejudicial somente ocorrerá mediante requerimento das partes.

FALSO

Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

 

 e) A eficácia no processo penal de sentença civil transitada em julgado, que haja decidido questão prejudicial heterogênea, depende da prévia suspensão do processo penal. 

FALSO.

Somente lembrando que, no caso da alternativa "C", se a decisão defere a suspensão, ela poderá ser atacada por RESE. 

 

Bons papiros a todos. 

GRAVEM ASSIM:

 

 Art. 93, CPP.

  "§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso".

 

Se o juiz denega a suspensão ele está INDEFERINDO. E quando ele INDEFERE é IRRECORRÍVEL.

 

Sempre Avante!

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