NÃO dão direito de crédito do ICMS
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Lei Complementar 87/1996
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (hipóteses D e E, pois a energia elétrica é equiparada a bens móveis conforme artigo 155, parágrafo 3º do CP)
(..)
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (opções A e B)
art. 39 parágrafo 1º III – relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte
poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011. (NR dada pelo Dec. 12707, de
07.03.07 – efeitos a partir de 13.12.06)
logo, em 2010 tais mercadorias não dariam direito a crédito.
Vale lembrar que a LC 87/96 permite o creditamento desse tipo de mercadoria:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
não se enganem .... quando chegar em 2020 vão jogar pra 2030.... kkk
#ocontribuintenãomereceserestuprado
Apesar de a LK admitir o creditamento na entrada de mercadoria para seu uso e consumo, tais créditos só serão permitidos a partir de 2020.
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