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Q2430588 Direito Administrativo

Considerando o teor da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, por comparação entre a referida esfera de responsabilidad,e é CORRETO concluir:

Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021, focando nos conceitos centrais e nas alterações legislativas.

Tema Central: A questão aborda as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. O foco principal está nas mudanças referentes à natureza das condutas que podem ser consideradas como atos de improbidade.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, é a legislação vigente que regula os atos de improbidade administrativa. A principal mudança foi a exclusão das condutas culposas como atos de improbidade, mantendo apenas as condutas dolosas, conforme o art. 1º, §4º da Lei.

Exemplo Prático: Imagine um servidor público que, por negligência, causa um dano ao patrimônio público. Antes da alteração, ele poderia ser responsabilizado por improbidade administrativa. Com a nova lei, apenas se houvesse dolo, ou seja, intenção de causar o dano, ele seria punido por improbidade.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Esta alternativa está correta porque a Lei nº 14.230/2021 aboliu a possibilidade de atos de improbidade administrativa serem cometidos por conduta culposa. Agora, apenas as condutas dolosas, ou seja, aquelas com intenção de causar dano, são consideradas atos de improbidade.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

B: A Lei nº 14.230/2021 não incluiu a hipótese de apuração e punição de improbidade administrativa exclusivamente na via administrativa. A improbidade continua sendo apurada principalmente na esfera judicial.

C: A afirmação de que as alterações se restringem aos aspectos de mérito e não alteram normas de caráter processual está incorreta. A Lei nº 14.230/2021 trouxe mudanças tanto no mérito quanto em procedimentos processuais.

D: Diferente do que afirma a alternativa, as alterações legais não se limitaram aos aspectos processuais. Elas também afetaram o mérito dos atos de improbidade, como a exclusão das condutas culposas.

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Comentários

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Gab. A

Art. 1º, §1º. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

Vamos lá:

A) A alteração legal aboliu as hipóteses de ato de improbidade cometida mediante condutas culposas.

Correto. Antes da reforma, a LIA admitia hipótese de ato de improbidade administrativa que causasse dano ao erário na modalidade culposa. Agora, não mais, ficando totalmente limitada ao elemento subjetivo dolo.

B) A Lei nº 14.230/2021 incluiu a hipótese de apuração e punição da conduta do agente público na via administrativa.

Incorreta. Essas hipóteses já existiam antes da reforma.

C) As alterações legais se restringem aos aspectos de mérito do ato de improbidade e não alteram normas de caráter processual.

Incorreta. Alterou aspectos processuais (como por ex, prazo prescricional), bem como de mérito do ato de improbidade administrativa (por ex, alterou/revogou previsões sobre o que caracterizaria cada tipo de ato de improbidade administrativa).

D) As alterações legais se restringiram aos aspectos processuais da ação e não alcançam o mérito dos atos de improbidade.

Incorreta. Alterou aspectos processuais (como por ex, prazo prescricional), bem como de mérito do ato de improbidade administrativa (por ex, alterou/revogou previsões sobre o que caracterizaria cada tipo de ato de improbidade administrativa).

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