A propósito das fontes formais do Direito do ...
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A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul
alternativa "a": classificação adotada por Orlando Gomes e citada por Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho - LTr).
alternativa "b": afirmação decorrente do art. 620 da CLT.
alternativa "c": aplicação do princípio da norma mais favorável.
alternativa "d" exposição das teorias que buscam orientar a apuração da norma mais favorável: teoria da acumulação ou atomista e teoria do conglobamento. Apenas acrescento a teoria do conglobamento mitigado, por instituto ou orgânico que orienta que o cotejo entre as normas deve ocorrer em relação a cada instituto, prevalecendo a norma que contiver preceitos mais favoráveis em relação a cada instituto (por exemplo, férias). Esse foi o critério adotado, por exemplo, pela Lei n. 7.064/1982.
alternativa "e": padece de erro em relação ao prazo máximo legal de vigência da sentença normativa que, segundo o art. 868, parágrafo único, da CLT, é de quatro anos e não dois anos.
Nº 120 SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Portanto a Sentença Normativa terá sua validade garantida até que outra Sentença Normativa, ou uma Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo a REVOGUE; Como também sua validade estará adstrita ao período de 4 anos;
... o que acontecer primeiro - revogação em detrimento de outra S.N, ou C.C, ou A.C; ou transcorrido o período de 4 anos;
TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO EM CASO DE SENTENÇA NORMATIVA, ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA.
Para Sentença Normativa, aplica-se a teoria da aderência limita por revogação respeitado o prazo de duração máximo de 4 anos, conforme Precedente Normativo nº 120 do TST: “A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência”.
Para Acordo Coletivo e Convenção Coletiva, aplica-se tão somente a teoria da aderência limitada por revogação e sem observância de prazo de duração, conforme Súmula nº 277 do TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
ATENÇÃO!!!
A EFICÁCIA DA SÚMULA 277/TST ESTÁ SUSPENSA PELO STF!!!
Sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
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