Romeu e Julieta, casados desde 2010 pelo regime da comunhão ...

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Q2348947 Direito Civil
Romeu e Julieta, casados desde 2010 pelo regime da comunhão parcial de bens, encontram-se em crise conjugal, agravada pelo início da adolescência dos únicos filhos do casal. Destaca-se que não há consenso acerca da partilha do vasto patrimônio do casal.

Diante da situação hipotética narrada, com base no tema dissolução da sociedade e do vínculo conjugal e seus efeitos, assinale a afirmativa correta.
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Alternativa correta letra "E"

Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

Art. 1.571, §1º, do Código Civil:

§ 1 O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

Info 1116 STF

 

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)

 

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.

Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.

Em sua redação original, a CF/1988 previu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas condicionantes.

Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática não é mais necessária para alcançá-lo. Ademais, a separação judicial não permanece como instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio.

Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.

 

 

RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023 (Info 1116) (Tema 1.053 RG)

A) A separação judicial, que pode advir unicamente da vontade dos cônjuges, é uma das formas lícitas e aceitas pelo ordenamento jurídico e jurisprudências pátrias de extinção do casamento. (ERRADO)

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento.

Tese fixada: Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

STF. Plenário. RE 1.167.478/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/11/2023 (Repercussão - Tema 1053) (Info 1116).

B) Caso não haja concesso ou prévia partilha de bens, o divórcio torna-se inviável, não podendo ser concedido. (ERRADO)

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Jurisprudência em Teses do STJ. Ed. 113. 1) O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

C) Em caso de litígio judicial de ordem patrimonial, o divórcio modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, gerando como consequência a guarda exclusiva que será conferida ao cônjuge inocente. (ERRADO)

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

D) O adultério e a tentativa de homicídio geram o divórcio direto e unilateral, sendo que o cônjuge culpado perde o direito ao uso do nome e a guarda dos filhos. (ERRADO)

Essa disposição estava prevista nos arts. 1.573 e 1.578 do CC, que tratavam sobre a separação judicial. Entretanto, o STF entende que os artigos do CC que tratam de separação judicial não foram recepcionados pela EC 66/2010.

"A partir da promulgação da Emenda, desapareceu de nosso sistema constitucional o instituto da separação judicial, e, na nossa visão, toda legislação que o regulava, por consequência, teria sucumbindo, sem eficácia, por conta de uma não recepção.

Com isso, consideramos tacitamente revogados os arts. 1.572 a 1.578 do Código Civil, perdendo sentido também a redação do art. 1.571 no que tange à referência feita ao instituto da separação." (STF. RE 1.167.478/RJ)

E) O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente. (CERTO)

Art. 1. 571. § 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

letra e

Não tem casamento que dure com adolescentes em casa !!!

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