Tereza contratou o seguro de vida Mulher com cobertura por ...
Em 1º de dezembro de 2023, quando da segunda renovação sucessiva do contrato, Tereza identificou que teria direito a uma verba compensatória em razão de seu diagnóstico de câncer. Assim, Tereza, observando todo o procedimento para a regularização do sinistro, bem como atendendo a todas as exigências da Seguradora Tranquilidade, incluindo o envio do diagnóstico, requer da Seguradora Tranquilidade o pagamento do capital estipulado. Entretanto, Tereza tem seu pedido negado pela Seguradora, sob o argumento de que a pretensão estaria prescrita.
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que a recusa da Seguradora Tranquilidade
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EM REGRA: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). STJ. 2ª Seção. REsp 1303374-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Tema IAC 2) (Info 723). Em regra o prazo inicia da recusa da cobertura (INFO 729)
EXCEÇÃO: Tal proposição não alcança os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos.
Para os seguros-saúde e os planos de saúde são aplicados os prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão:
Ação pedindo o ressarcimento por despesas médico-hospitalares que não foram pagas pelo plano e que estariam previstas no contrato: 10 anos
Ação pede a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição de indébito: 3 anos
É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1756283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).
Assim, sendo o caso de inadimplemento de deveres previstos no contrato, sem haver pedido de restituição por despesas ou nulidade de cláusula de reajuste, aplica-se o prazo prescricional de 1 ano.
Letra D
Seguro com cobertura para “diagnóstico de câncer”
- Nesse tipo de seguro é importante ter um cuidado especial com o prazo de prescrição, que é de um ano. A contagem desse prazo se inicia com a data do diagnóstico.
Gab. D.
Conforme art. 206 § 1, II + letra b do código civil.
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Eu gravei, como forma de decorar mesmo, que o prazo pro seguro é 1 ano, e o fato gerador é a recusa do segurador. E com esse raciocínio não cheguei à nada nesta questão.
Realmente estou errado, ou ainda se enquadra?
Pesada essa questão.
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