São obrigados a fazer a declaração de nascimento, EXCETO:
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De acordo com o art. 52, caput, da Lei n. 6015/73: "São obrigados a fazer a declaração de nascimento:
1) o pai;
2) em falta ou impedimento do pai, a mão, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias;
3) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;
4) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior, os admnistradores de hospitais ou médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6) finalmente, as pessoas (Vetado) encarregadas da guarda do menor.
Na letra B que trata sobre o registro declarado pela mae, o prazo prorroga-se por 45 dias e nao para como propos, equivocadamente, o colega.
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