Maria Silveira é proprietária de uma casa em São José dos Ca...
Maria Silveira questiona um tributarista se deverá pagar o IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre tal imóvel e ele responde corretamente que
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CTN. Art. 32 § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
(Cartórios/TJDFT-2019-CESPE): Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar. Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos do CTN, o IPTU não incidirá, pois a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido. BL: art. 32, § 1º, I, II e IV, CTN. #Atenção: O enunciado da questão menciona que o imóvel está na zona urbana, mas não possui ao menos dois dos requisitos previstos nos incisos do Art. 32, §1º, do CTN.
Atenção que esse dispositivo exige que os melhoramentos devem ser construídos ou mantidos pelo Poder Público. No caso, a pegadinha da questão é que o calçamento e o abastecimento de água foram construídos e são mantidos com os recursos do próprio condomínio. Assim, como há apenas um melhoramento público (iluminação pública), o imóvel não está em zona urbana, para fins de tributação do IPTU. Note-se que se fosse área urbanizável, a cobrança seria possível, por força do art. 32, §2º do CTN.
O enunciado não pediu a alternativa de acordo com o CTN, mas, por análise das opções, percebemos que somente seria possível resolver a questão de acordo como o Código. Contudo, vale lembrar que o STJ adota o critério da destinação econômica do bem, independentemente da sua localização (se em zona urbana ou rural).
ATENÇÃO 1: O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Compete ao Município definir o zoneamento urbano determinando, por meio de lei municipal, se uma área é urbanizável ou de expansão urbana.
Essa previsão é importante porque, por meio dela, poderá haver a cobrança do IPTU, mesmo sem os melhoramentos no §1º do art. 32 do CTN.
ATENÇÃO 2: o STJ já entendeu que incide ITR (e não IPTU) sobre imóvel localizado em área urbana do Município, desde que seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (tal entendimento foi fundamentado no art 15 do DL 57/66, senão vejamos: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)
NA VERDADE, TANTO STF QUANTO STF, ENTENDEM QUE O ART.15 DO DECRETO-LEI 57/1966 ESTÁ EM VIGOR.
GAB LETRA D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo