A respeito do Processo Legislativo, é correto afirmar que

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Q937401 Direito Constitucional
A respeito do Processo Legislativo, é correto afirmar que
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo legislativo constitucional. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Alternativa “b": está incorreta. O prazo é de 15 dias. Conforme art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. [...] § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Alternativa “c": está correta. Conforme art. 66, § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 66, § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Gabarito do professor: Letra C.

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Gabarito: Letra C.

 

Literalidade da Constituição Federal:

 

a) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

 

II - do Presidente da República;

 

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 

 

b) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

 

(...)

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

 

 

 

c) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

(...)

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

 

d) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

(...)

 

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

 

e) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

 

(...)

 

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

Complementado excelente comentário da colega:


O veto parcial é possível no controle concentrado de constitucionalidade, não se estendendo ao veto do pode Poder Executivo. A esse fenômeno dá-se o nome de princípio da Parcelaridade.

Logo, a parcelaridade não se aplica ao veto presidencial, admitindo-se somente o veto integral de artigo, inciso parágrafo etc, enquanto que no controle concentrado admite-se o veto apenas de uma palavra por exemplo.

A - a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.[ERRADO] A CF poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, casas legislativas federais.


B - a sanção tácita ao projeto de lei ocorre quando o Presidente da República não o sanciona expressamente, mas também não o veta, no prazo de 10 dias úteis. [ERRADO] O veto é ato expresso e decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República. Decorrido o prazo para o veto, sem sua manifestação, se tem a sanção tácita. Contudo, o art. 66 da CF/88 afirma ser o prazo para veto 15 dias úteis, contados do recebimento, comunicando dentro de 48h as razões para o veto ao Presidente do Senado Federal.


C - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, pois não existe a possibilidade de vetar apenas palavras ou expressões de projeto de lei. [CERTO] O veto parcial feito pelo Presidente da República a texto de lei é possível no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 66, §1 da CF/88, contudo, o § seguinte afirma que o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea, não sendo possível o veto de palavra ou expressão.


D - prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. [ERRADO] O art. 62 da CF dá ao Presidente da República a prerrogativa de editar Medidas Provisórias, com força de lei, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O §7 afirma que a prorrogação da MP se dará somente uma única vez, por igual período, a vigência da MP se, no prazo de 60 dias (e não 30) contado da publicação, não tiver a votação encerrada nas casas legislativas.



E - o veto deverá ser apreciado em sessão conjunta, impreterivelmente, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. [ERRADO] Conforme o art. 66, §4 da CF, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar do recebimento (e não 15), e só poderá o veto ser rejeitado mediante voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.

Nível de questão alto, porém tudo letra de lei. Aí observamos a importância da leitura constante da CF.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


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