No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os ...

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Q12803 Direito Processual Civil - CPC 1973
No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

II. Diversas jóias de ouro.

III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

IV. Um avião bimotor.

V. Um apartamento para veraneio.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
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Art. 655 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II- veículos de via terrestre;III- bens móveis em geral; IV- bens imóveis;V- navios e aeronaves;VI- ações e quotas de sociedades empresárias;VII- percentual do faturamento de empresa devedora;VIII- pedras e metais preciosos;IX- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI- outros direitos.
LEMBRAR QUE A LEI 11.382/2006 ALTEROU ESTE DISPOSITIVO SUBSTÂNCIALMENTE, DANDO A ATUAL CONFIGURAÇÃO.

FCC: No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

V. Um apartamento para veraneio.

IV – bens imóveis;

IV. Um avião bimotor.

V – navios e aeronaves;

II. Diversas jóias de ouro.

VIII – pedras e metais preciosos;

III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

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A ordem alhures observa um critério de liquidez, uma vez que começa no dinheiro e dá preferência a bens móveis.

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Na execução definitiva o credor deve a ordem do artigo 655 do CPC. Em sede de execução provisória, o devedor poderá impetrar MS para que outro seja o bem dado em garantia.

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Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Duas observações complementares.
1. notem que veículos, joias e navios também são bem moveis em gerais, todavia  tais especies foram especificadas pelo artigo, que as retirou do genero.

2. nao confundir esta ordem com a da lei de execuções fiscais.

Bons estudos.
Ordem de preferência:
- dinheiro;
- móveis;
- imóveis;
- navios ou aeronaves;
- ações e quotas de sociedade;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- outros direitos.

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