Túlio da Silva, brasileiro, solteiro, engenheiro, residente ...
A condenação ocorreu em 2004, em valores certos, não mencionando critérios de correção monetária e nem condenação em honorários advocatícios. O autor requereu a citação da Fazenda Nacional para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução, instruindo sua petição com memória atualizada dos cálculos. Não foram opostos embargos. Diante da ausência de peça defensiva, houve a expedição de precatório, regularmente incluído no orçamento do Estado, mas que não foi pago, uma vez que, diante da situação econômica precária, há precatórios pendentes de pagamento desde o exercício de 2003.
Observados tais fatos, analise as afirmativas a seguir.
I. Na execução especial em face da Fazenda Pública, a ausência de embargos implica na expedição do precatório.
II. Omissa a sentença quanto aos critérios de correção monetária, ela incidirá uma vez que se trata de mera atualização da moeda.
III. Não havendo referência aos honorários advocatícios, na sentença condenatória, sua cobrança não se revela possível na execução, quando a mesma não for embargada.
IV. O não pagamento do precatório pelo Estado, por si só, autoriza o requerimento de sequestro da quantia devida.
V. A Fazenda Pública possui prazo em quádruplo para apresentar embargos à execução.
Assinale:
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o processo de execução em face da Fazenda Pública, de acordo com o CPC de 1973. Trata-se de uma execução especial, onde o autor busca satisfazer uma condenação pecuniária através de um precatório.
Alternativa A: se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas. Esta é a alternativa correta. Vamos entender o porquê:
I. Na execução especial em face da Fazenda Pública, a ausência de embargos implica na expedição do precatório. Correto. Quando não há oposição de embargos pela Fazenda Pública, a sentença transitada em julgado torna-se líquida e certa, permitindo a expedição do precatório, conforme previsto no art. 730 do CPC de 1973.
II. Omissa a sentença quanto aos critérios de correção monetária, ela incidirá uma vez que se trata de mera atualização da moeda. Correto. A atualização monetária visa preservar o valor real da condenação, mesmo que a sentença seja omissa quanto a isso. O entendimento dos tribunais é que a correção monetária é devida, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas de preservação do valor.
III. Não havendo referência aos honorários advocatícios, na sentença condenatória, sua cobrança não se revela possível na execução, quando a mesma não for embargada. Correto. Se a sentença não mencionar os honorários advocatícios, eles não podem ser cobrados na fase de execução, a menos que sejam objeto de embargos, onde poderiam ser discutidos.
Vamos agora explicar as alternativas incorretas:
IV. O não pagamento do precatório pelo Estado, por si só, autoriza o requerimento de sequestro da quantia devida. Incorreto. O sequestro só é cabível em situações de preterição na ordem de apresentação dos precatórios, não simplesmente pela falta de pagamento, conforme o art. 100, §6º da CF/88.
V. A Fazenda Pública possui prazo em quádruplo para apresentar embargos à execução. Incorreto. Segundo o CPC de 1973 (art. 730), a Fazenda Pública tem prazo em dobro para embargos à execução, e não em quádruplo.
Para facilitar a interpretação de questões como essa, é importante sempre verificar o que a legislação específica diz sobre prazos e procedimentos, além de estar atento à jurisprudência vigente, que pode trazer entendimentos relevantes.
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I - CORRETA
Se a Fazenda Pública não opuser os embargos no prazo legal, far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório à conta do respectivo crédito.
Fundamento: art. 730, II, CPC.
IV - INCORRETA
Se o credor for PRETERIDO no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, DEPOIS DE OUVIDO O MP, ordenar o SEQUESTRO da quantia necessária para satisfazer o débito.
Fundamento: art. 731 CPC.
V - INCORRETA
Fazenda Pública não tem prazo em quádruplo para embargar porque não são os embargos meio de defesa, mas sim de ação autônoma.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDEBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE INDICES CONHECIDOS. PROVIMENTO Nº 24/97. 1
- A correção monetária não constitui encargo ou acréscimo, mas sim mera reposição do poder de compra da moeda, sendo este o entendimento consolidado pela jurisprudência. 2- Não tendo o título executivo judicial fixado critérios de correção monetária, a aplicação do Provimento nº 24/97, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, que uniformizou os percentuais relativos ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) que devem ser aplicados à atualização monetária das ações de repetição de indébito, não afronta a principio da imutabilidade da coisa julgada. 3- Apelação improvida.
ALTERNATIVA III- Não havendo referência aos honorários advocatícios, na sentença condenatória, sua cobrança não se revela possível na execução, quando a mesma não for embargada. CORRETA
Honorários advocatícios não podem ser cobrados em ação própria, mesmo nos casos em que o órgão julgador não estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux, relator da ação sobre o tema, explicou que isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão - perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei. Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O relator destacou que a jurisprudência firmada no STJ estabelece ser inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na sentença após o trânsito em julgado do processo. Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, afirmou.
ÍNTEGRA DA NOTÍCIA: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2048336/stj-honorarios-advocaticios-nao-podem-ser-cobrados-em-acao-propria
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