Considere que o executado, citado para satisfazer a obrigaçã...

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Q316643 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito de execução de obrigação de dar coisa certa, julgue os próximos itens.

Considere que o executado, citado para satisfazer a obrigação no prazo de dez dias, não tenha depositado ou entregado a coisa nem embargado a execução no prazo legal. Nesse caso, o oficial de justiça deverá proceder à busca e apreensão da coisa, independentemente de ordem judicial.

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É certo que nas execuções de entregar coisa certa, o devedor será citado para entregá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, após garantir o juízo, apresentar embargos (art. 621, caput, CPC/73). Mas, caso o devedor não a entregue e, tampouco, garanta o juízo e apresente embargos, ou, ainda, não sejam aos seus embargos atribuído efeito suspensivo, o juiz expedirá mandado de busca e apreensão da coisa. A ordem judicial, para que esta busca e apreensão se efetive é essencial, não podendo o oficial de justiça agir sem estar dela munido.

Afirmativa incorreta.

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ERRADO

Art. 625 CPC. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Acredito que a questão esteja errada porque na hipótese da coisa não ser entregue e nem ser interposto embargos com efeito suspensivo, o credor terá em seu favor mandado de imissão na posse.

Ocorre que quem expede o mandado é a autoridade judiciária, portanto o oficial de justiça somente poderá tomar alguma medida após a expediçao do mandado. Conforme dispõe o art. 625 do CPC.
Pessoal, encontrei um esquema bem legal na internet sobre entrega de coisa certa.
Recomendo que percam uns minutinhos olhando esse link:
http://www.wasser.adv.br/processo/entrega%20coisa%20certa.gif
Bons estudos a todos.

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.

Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

o erro da questao é "o independente de ordem juical"  o juiz expedirá em favor do exequente mando de busca e aprenensão ou imissão na posse, logo precisa do mandado; o oficila não vai l´e fala vim pegar seu carro e pronto! 

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