Os serviços de saúde devem garantir a segurança do seu paci...
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Tema da Questão: A questão aborda a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36, de 2013, que trata da promoção da segurança do paciente e da melhoria da qualidade nos serviços de saúde, com foco específico na notificação de eventos adversos.
Legislação Aplicável: A RDC nº 36/2013, que estabelece diretrizes para promoção da segurança do paciente em serviços de saúde, é a norma central para a resolução desta questão.
Analisando a Alternativa Correta (B): A alternativa B afirma que "Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido". Esta é a alternativa correta conforme a RDC nº 36/2013, que estabelece a notificação em até 72 horas para eventos com desfecho fatal. Essa rapidez é crucial para permitir ações imediatas que possam prevenir ocorrências semelhantes.
Exemplo Prático: Imagine um hospital onde um paciente sofre uma reação adversa a um medicamento e, infelizmente, vem a óbito. O hospital deve notificar esse evento à Anvisa dentro de 72 horas, garantindo que as informações sejam analisadas rapidamente para evitar novas ocorrências.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Esta alternativa sugere que a notificação deve ser semestral e até o 15º dia útil do mês subsequente. Esse prazo é inadequado, pois a RDC nº 36/2013 exige notificações mais frequentes para garantir a segurança do paciente.
C: Aqui, menciona-se uma notificação mensal até o 20º dia útil pelo Ministério da Saúde. Além do erro no prazo, a responsabilidade é da Anvisa, não do Ministério da Saúde, o que torna a alternativa incorreta.
D e E: Ambas sugerem prazos de 24 e 48 horas para notificações de óbito. Embora a celeridade seja importante, o prazo correto conforme a RDC é de 72 horas, tornando essas alternativas incorretas.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre atente para quem é o órgão responsável pela notificação e os prazos exatos exigidos pela legislação. Isso ajuda a evitar erros comuns em questões de múltipla escolha.
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GABARITO: LETRA B
DA VIGILÂNCIA, DO MONITORAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS
Art. 9º O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo Núcleo de Segurança do Paciente - NSP.
Art. 10 A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
Art. 11 Compete à ANVISA, em articulação com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
I - monitorar os dados sobre eventos adversos notificados pelos serviços de saúde;
II - divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
III - acompanhar, junto às vigilâncias sanitárias distrital, estadual e municipal as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 25 DE JULHO DE 2013.
Rumo a aprovação SESACRE
A - E
notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada semestralmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa. * (mensalmente)
B - V
Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
C - F
A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde. *15º (décimo quinto)
D - F
Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do ocorrido.
E -F
Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do ocorrido.
ART. 10º A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo NSP, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
Parágrafo único - Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
A A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada semestralmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
FALSO - Deve ser realizada mensalmente, não semestral.
B Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido.
VERDADEIRO
C A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
FALSO – até o 15º dia útil.
D Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 24 (vinte e quatro) horas a partir do ocorrido
FALSO – 72 horas
E Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 48 (quarenta e oito) horas a partir do ocorrido
FALSO – 72 horas
A) A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada semestralmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa. (errado)
Art. 10º A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
B) GABARITO
Art. 10, Parágrafo Único: Os eventos adversos que evoluírem para óbito devem ser notificados em até 72 (setenta e duas) horas a partir do ocorrido
C) A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde (errado)
Art. 10º A notificação dos eventos adversos, para fins desta Resolução, deve ser realizada mensalmente pelo Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vigilância, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pela Anvisa.
D e E estão errados, pois o prazo não é de 24 horas e nem de 48 horas, sim de 72 horas conforme o art. 10, parágrafo único (vide letra B)
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