Assinale a alternativa correta sobre os loteamentos, de aco...
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Gabarito comentado
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Com base no referido diploma legal, podemos afirmar acerca das alternativas:
A) CERTA – Após a aprovação do projeto pela Prefeitura é preciso que o loteador realize o registro, conforme prevê o art. 18 e incisos da Lei 6.766/79:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
B) ERRADA - A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. Contudo, se a legislação local for silente, prescreve o §2º do art. 16 da Lei 6.766/79 que serão de 90 e 60 dias, respectivamente os prazos para aprovação/rejeição do projeto de loteamento e aceitação/recusa das obras realizadas.
C) ERRADA – No caso de loteamento situado em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido nos termos do art. 21 da Lei 6.766/79.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
D) ERRADA – A inexistência de protestos não tem caráter objetivo. A verificação desses, somente, impedirá o registro do loteamento, se ficar demonstrado algum prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme dispõe o §2º do art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 18, § 2o - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
E) ERRADA – Nos termos do §1º do art. 23 da Lei 6.766/79, Estado e Município só poderão negar o pedido de cancelamento do loteamento, se comprovado prejuízo ao desenvolvimento urbano ou a dispêndios públicos já realizados.
Art. 23, § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
Gabarito do Professor: A
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CORRETA: LETRA A: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação pela Lei nº 9.785, de 1999)
LETRA B: Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. (Redação pela Lei nº 9.785, de 1999)
§1° Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
§2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de 90 (noventa) dias para a aprovação ou rejeição e de 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. (Incluído pela Lei nº 9.785/99)
LETRA C: Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
LETRA D: Art. 18 (...) §2° A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
LETRA E:Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I – por decisão judicial;
II – a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§1° A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
- O pedido de registro deve vir (Art. 18):
1. título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula;
2.histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos);
3. Certidões Negativas; tributos + ações referentes ao imovel por 10 anos + acoes penais contra o patrimonio e contra a administração publica +
4. Certidões; Cartório de protesto de titulo e pessoais relativas ao loteador nos últimos 10 anos + ações penais relativas ao loteador nos últimos 10 anos + ônus reais relativas ao imóvel;
5. Cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal;
6. Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão;
7. Declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento;
Lumos!
A - CORRETA
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
B - INCORRETA: O prazo não é de 180 dias.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
§2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de 90 (noventa) dias para a aprovação ou rejeição e de 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
C - INCORRETA: o registro não é simultâneo, é sucessivo.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
D - INCORRETA: a lei traz hipótese em que a existência de protesto não impedirá: quando o protesto não puder prejudicar os adquirentes dos lotes.
Art. 18, §2° A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
E - INCORRETA: a prefeitura não poderá se opor sem motivação
Art. 23. §1° A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
Gab. A
a) O pedido de registro do projeto de loteamento, perante o cartório de registro de imóveis, deve ser instruído com cópia do ato de aprovação do loteamento pela municipalidade, dentre outros documentos. ✅
b) Nos municípios cuja legislação for omissa, o prazo para que um projeto de parcelamento seja aprovado ou rejeitado será de 180 (cento e oitenta) dias.❌
90 dias!
90 dias p/ a aprovação ou rejeição do projeto de parcelamento
60 dias p/ a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
c) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido e processado simultaneamente❌ perante todas as circunscrições.
Será feito primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais (...)
d) A inexistência de protestos contra o loteador é condição objetiva❌para o registro do projeto de loteamento.
A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes
e) Realizado o pedido de cancelamento do registro do loteamento, pelo loteador, a prefeitura poderá se opor a tal pedido independentemente de fundamentação ou justo motivo.❌
A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências, PORTANTO, PRECISARÁ DE FUNDAMENTAÇÃO OU JUSTO MOTIVO
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