O Código de Processo Civil traz em seu bojo algumas previsõ...
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GABARITO: ALTERNATIVA "C".
Alternativa A: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Alternativa B: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Alternativa C: Art. 183, § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Alternativa D: Não verifiquei tal correspondência.
Alternativa E: Acredito que o fundamente esteja no artigo 246, do CPC:
A citação será feita:
Inciso V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Todos os artigos são do Código de Processo Civil.
Uma tristeza questões como esta para procurador....Para técnico eles mandam jurispudência e o escambal.
Apenas para complementar o comentário do colega que não encontrou o fundamento da letra "D".
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
sobre a responsabilidade do PARECERISTA: vide artigo no site DIZER O DIREITO
https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Alternativa C
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