Considere as seguintes assertivas. I - No caso de regre...

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Q97125 Direito Penal
Considere as seguintes assertivas.

I - No caso de regressão da medida sócio-educativa imposta a menor infrator, é necessária sua oitiva antes da decretação.

II - A prescrição penal possui prazo diferenciado para o agente menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime. ZAWE

III - As causas interruptivas da prescrição equivalem às causas impeditivas da prescrição.

IV - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena unificada.

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As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.
Item I:STJ Súmula nº 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

Item II:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Item III: respondida pelo colega.

Item IV: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Item III:

Causas impeditivas da prescrição
Art. 116.Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I. enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II. enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
 
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117.O curso da prescrição interrompe-se:
I. pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II. pela pronúncia; 
III. pela decisão confirmatória da pronúncia; 
IV. pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V. pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI. pela reincidência.
§ 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
§ 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Incidirá sobre a pena de cada um

Abraços

Ø Tese nº 07: No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva;

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