Com relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, ass...
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Obrigada pelo comentário da colega, mas só pra retificar: a súmula 235 é do STF.
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Questão nula que pediu entendimento sumulado do STJ, mas na resposta é entendimento do STF. E ainda tá errada. Sem resposta.
A letra "e" traz a letra da Súmula 15 do STJ.
Apesar de entender o apreço da banca pela Súmula 235 do STF ("É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora."), entendo que o gabarito deveria ser modificado.
É que o STF editou a Súmula Vinculante nº 22, que possui o seguinte enunciado: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004."
A conclusão jurídica mais adequada pode ser assim exposta (trecho retirado do livre do súmulas do Dizer o Direito):
a) Ação proposta pelo acidentado contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho;
b) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: Justiça Estadual;
c) Ação proposta pelo acidentado contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza que não seja de trabalho: Justiça Federal.
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